Artigo 60 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Nos casos de infração grave ou gravíssima, a autoridade poderá determinar, além de multa, conforme couber, a apreensão, inutilização ou interdição do sêmen, embriões ou insumos para utilização em inseminação artificial, ou ainda a interdição ou cancelamento do registro do estabelecimento.