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Artigo 27 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 27

O uso de reprodutores doadores de sêmen, a nível de propriedade, para inseminação artificial restrita em matrizes do mesmo proprietário, fica sujeito ao atendimento de normas técnicas instituídas pelas competentes órgãos do Ministério da Agricultura.