Artigo 34 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os Centros de Inseminação Artificial deverão realizar ou promover a realização de provas zootécnicas com os reprodutores doadores de sêmen, ainda não provados, apresentando projeto e requerendo ao Ministério da Agricultura a oficialização das provas.