Artigo 38 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A importação de sêmen pelo criador ou estabelecimento rural, para uso restrito no rebanho de sua propriedade, somente será permitida em quantidade de doses proporcionais ao número de matrizes existentes no rebanho, atendidas as demais exigências deste Regulamento.