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Artigo 17 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 17

O pedido de registro do estabelecimento será analisado, no que couber, à luz dos conceitos técnicos consagrados, que incidirão sobre a localização, o isolamento, as dependências e instalações, o fluxograma, os equipamentos, os processos tecnológicos e higiênico-sanitários e a responsabilidade técnica, e atenderá às instruções normativas baixadas pelos competentes órgãos de fiscalização.