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Artigo 45 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 45

Na importação, os certificados sanitários, firmados por técnicos oficiais do lugar de procedência do sêmen, os certificados de fertilidade, assinados por técnicos do estabelecimento produtor do sêmen, bem como os demais documentos exigidos deverão acompanhar o sêmen no embarque e desembarque.