Artigo 75 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua notificação. Parágrafo Único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de fiscalização competente.