Artigo 19 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Em caso de alienação, arrendamento ou mudança de razão social dos estabelecimentos a que se referem os itens I, II, III e IV do Art. 23, o adquirente, arrendatário ou proprietário deverá requerer o apostilamento da nova situação jurídica ao órgão que efetuou o registro.