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Artigo 21 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 21

O registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer outro para fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal. Parágrafo Único. As filiais, sucursais, representações, agências e distribuidoras de estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, devem ser cadastradas no competente órgão estadual do Ministério da Agricultura, onde tiverem atuação, para fins de fiscalização.