Artigo 40 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O desembaraço aduaneiro do sêmen animal importado fica condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura, à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de autorização e à coleta de amostra para exame laboratorial.