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Artigo 96 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 96

O Ministério da Agricultura, através do órgão de fiscalização da inseminação artificial, previsto em regimento interno, fará cumprir o estabelecido pela Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, e o que dispõem este Regulamento e as normas complementares nele previstas, promovendo suas modificações quando estimar conveniente, de conformidade com as necessidades de ordem científica, técnica, econômica e administrativa, podendo, inclusive, baixar instruções normativas para o seu pleno cumprimento.