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Artigo 32 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 32

O sêmen industrializado existente nos centros, nos estabelecimentos comerciais e nas propriedades rurais deverá estar corretamente identificado com a prova de origem e em concordância com as anotações constantes dos fichários ou livros de registro.