Artigo 50 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As unidades de ensino, extensão rural da inseminação artificial em animais domésticos e da pesquisa animal, que manipulem sêmen animal ou prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, estão sujeitas ao cumprimento deste Regulamento em caso de aplicação de sêmen em propriedade de terceiros, treinamento de mão-de-obra para uso da inseminação ou difusão prática do método de inseminação artificial a nível de campo.