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Artigo 42 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 42

O pedido de autorização para importar sêmen que se destine à pesquisa ou experimentação será requerido ao Ministério da Agricultura instruído com o projeto detalhado referente ao trabalho a ser realizado, ouvindo-se previamente, os órgãos estaduais ou federais de pesquisa ou de melhoramento zootécnico e o órgão de fiscalização da inseminação artificial. Parágrafo Único. O sêmen importado nessas condições só poderá ser utilizado de acordo com o projeto aprovado pelo Ministério da Agricultura que exercerá fiscalização e avaliará os resultados obtidos.