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Artigo 49 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 49

Os cursos de treinamento de inseminadores deverão realizar-se em local adequado, que apresente infra-estrutura suficiente para as aulas teóricas e práticas, e obedecer a um programa e carga horária mínimos, a serem definidos pelo Ministério da Agricultura. Parágrafo Único. A realização de cursos de treinamento de inseminadores deverá ser comunicada, com antecedência, ao Ministério da Agricultura, na jurisdição onde for realizado, especificando-se local, programa e tempo de duração, para fins de avaliação da eficiência.