Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), no uso de sua atribuição que lhe confere a Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e considerando o disposto no Decreto nº 11.473 de 06 de abril 2023 e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, e com fundamento nos artigos 227 e 225 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009), na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012), na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Convenção nº 169 da OIT, no Acordo de Paris, no Comentário Geral nº 26/2023 do Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC/ONU), na Declaração Intergovernamental sobre Crianças, Adolescentes, Jovens e Mudanças Climáticas, e demais normas nacionais e internacionais aplicáveis, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Resolução estabelece os parâmetros para ações integradas do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) para a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes diante das mudanças climáticas e seus efeitos, considerando a gestão de riscos e desastres.

Parágrafo único

As ações previstas aplicam-se aos entes públicos e privados da Federação, em especial ao Conselho Tutelar, aos conselhos de direitos, às políticas sociais de educação, saúde, assistência social, meio ambiente, urbanismo, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, igualdade racial, ao sistema de justiça, ao sistema de segurança pública, às empresas e demais instituições que compõem o SGDCA, devendo considerar as diversidades regionais, socioculturais e ambientais do território brasileiro, com enfoque interseccional, conforme princípios da equidade e da prioridade aos territórios de maior risco climático e vulnerabilidade socioambiental.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

Aplicam-se as definições constantes da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) - Lei nº 12.187/2009; da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (UNFCCC, sigla em Inglês); do Acordo de Paris; do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC, sigla em inglês) da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC); da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); do Comentário Geral nº 26 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU); da Organização Meteorológica Mundial (OMM); do Marco de Sendai para a Redução de Riscos de Desastres 2015-2030; da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) - Lei nº 12.608/2012 alterada pela Lei nº 14.750/2023, dentre outros marcos consagrados nacionalmente e internacionalmente relacionados às mudanças climáticas e aos direitos da criança e adolescente, bem como das Observações Conclusivas do CDC/ONU (CRC/C/BRA/CO/5-7).

Art. 3º

Para efeitos desta resolução adotam-se as seguintes definições: I. Mudanças climáticas: alterações duradouras nos padrões do clima, atribuídas direta ou indiretamente à atividade humana, que modificam a composição da atmosfera global, somadas à variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis, os quais, conforme a UNFCCC (Art. 1º) e a PNMC (Art. 2º, III), tratam-se de mudanças no clima que ocorrem além da variabilidade natural, como resultado das emissões antrópicas de gases de efeito estufa (GEE); II. Eventos climáticos extremos: fenômenos meteorológicos ou climáticos com magnitude, frequência ou duração significativamente superiores aos padrões históricos esperados em determinada região, os quais, de acordo com a OMM, são considerados eventos raros com impactos intensos, como ondas de calor, secas severas, tempestades intensas e enchentes catastróficas; III. Desastres climáticos: eventos resultantes da interação entre perigos climáticos (como secas, enchentes e tempestades) e vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais que levam a danos significativos à vida, à saúde, aos meios de subsistência e aos ecossistemas, os quais, segundo a PNPDEC e o Marco de Sendai para a Redução de Riscos de Desastres 2015-2030, são exacerbados pelas mudanças climáticas e pela ausência de medidas adequadas de prevenção, adaptação e gestão de riscos; IV. Eventos de evolução lenta e progressiva: de acordo com a Decisão 1/CP.16, parágrafo 25 da UNFCCC, presente no Acordo de Cancún, de 2010, os eventos de evolução lenta são definidos como aumento do nível do mar, desertificação, secas de longa duração, perda da biodiversidade, acidificação dos oceanos, mudanças na temperatura média e regimes de precipitação; V. Financiamento climático: fluxo de recursos financeiros públicos, privados, nacionais e internacionais, destinados a apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, especialmente em países em desenvolvimento. Conforme a UNFCCC (Art. 4º) e o Acordo de Paris (Art. 9º), trata-se de um mecanismo essencial para garantir justiça climática, responsabilidade histórica e equidade internacional; VI. Prevenção: segundo a PNPDEC (Art. 2º, IV), prevenção refere-se a ações voltadas ao planejamento, ordenamento territorial e investimentos que visam reduzir a vulnerabilidade de ecossistemas e populações, evitando a ocorrência de desastres ou mitigando seus impactos, o que inclui o mapeamento de riscos, a capacitação da sociedade e as estratégias de resiliência climática; VII. Mitigação: ações que buscam limitar ou reduzir emissões de gases de efeito estufa e/ou aumentar os sumidouros naturais de carbono. A PNMC (Art. 2º, VI) e o IPCC definem a mitigação como medidas tecnológicas, comportamentais e institucionais para conter o aquecimento global e suas consequências, promovendo transição justa e desenvolvimento de baixo carbono; VIII. Adaptação: medidas que visam reduzir a vulnerabilidade dos sistemas humanos e naturais frente aos efeitos presentes e futuros das mudanças climáticas, as quais, de acordo com a PNMC (Art. 2º, VII) e o IPCC, incluem ações como a construção de infraestrutura resiliente, gestão de recursos hídricos, diversificação de meios de vida e integração de saberes tradicionais e científicos; IX. Recuperação: conjunto de ações coordenadas para restaurar condições ambientais, sociais e econômicas após a ocorrência de um desastre, com foco na reconstrução de forma sustentável e na redução de riscos futuros, as quais, conforme a PNPDEC e o Marco de Sendai, devem integrar as perspectivas de desenvolvimento sustentável e justiça climática; X. Reparação e restituição: segundo a Resolução nº 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça, trata-se do dever jurídico de responsabilização por danos socioambientais e climáticos, impondo aos agentes causadores a obrigação de reparar integralmente os danos, inclusive com compensações e indenizações, bem como de restaurar as condições ambientais e sociais afetadas, respeitando os princípios da equidade e da justiça intergeracional, considerando o impacto desses danos na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora, conforme o art. 14 da Resolução; XI. Perdas e danos: referem-se aos impactos das mudanças climáticas que não podem ser evitados por ações de mitigação ou adaptação, incluindo prejuízos econômicos, culturais, ambientais e à vida humana, sendo reconhecidos pela UNFCCC, pelo Mecanismo de Varsóvia e no Acordo de Paris (Art. 8º), e resultam no direito de comunidades vulneráveis à compensação, apoio técnico e financeiro para lidar com perdas irreversíveis; XII. Vulnerabilidade: de acordo com as definições no âmbito do IPCC, refere-se ao grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de lidar com os efeitos adversos das mudanças do clima, incluindo a variabilidade climática e os extremos, envolvendo a combinação de exposição ao risco, como secas e enchentes, a sensibilidade aos impactos e a capacidade adaptativa; XIII. Crianças e adolescentes defensores e defensoras de direitos humanos: de acordo com o Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU (§§. 4, 30 e 58), crianças e adolescentes têm o direito de serem reconhecidos como defensoras e defensores de direitos humanos, incluindo aqueles que mobilizam denúncias, saberes e experiências em seus territórios frente aos direitos ambientais e climáticos, devendo ser protegidas contra ameaças, silenciamentos institucionais, perseguições e represálias, inclusive em contextos de conflito fundiário, mineração, poluição industrial e racismo ambiental, devendo ter garantido seu direito à participação significativa e serem reconhecidos como agentes legítimos da mudança climática, especialmente quando pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, e populações em situação de vulnerabilidade; XIV. Comitês de Proteção a Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres Climáticos: órgão de assessoramento e acompanhamento criado pelos Conselhos Estaduais, Municipais e Distrital da Criança e do Adolescente, podendo assumir o formato de comissão ou grupo de trabalho, o qual compete orientar, promover, monitorar e avaliar as ações no campo da prevenção, mitigação, adaptação, recuperação e reparação que envolvam a garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres climáticos; XV. Povos indígenas: povos que descendem de população que habitavam o país na época da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras do Estado, reconhecidos segundo o critério de autoidentificação, e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas, ou parte delas, conforme estabelecido no art. 1º, 1, "b", da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019; XVI. Comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critério de autoidentificação, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, em acordo com o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 e conforme art. 3º do Decreto nº 11.786, de 2023; XVII. Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais por autoidentificação, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme o art. 3º, I, do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007; XVIII. Justiça climática: a busca por uma divisão justa dos investimentos e das responsabilidades no combate à emergência climática, pautada pela garantia e proteção dos direitos humanos, direitos coletivos e difusos e considerando as responsabilidades históricas pelas mudanças climáticas; XIX. Equidade intergeracional: dever ético e jurídico de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, de modo que as ações do presente não comprometam os direitos e condições de vida das gerações futuras.

Parágrafo único

As definições estabelecidas neste artigo deverão ser interpretadas de forma integrada e harmônica com o princípio da proteção integral, do melhor interesse de crianças e adolescentes e da prioridade absoluta previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em consonância com os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil, e com o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelecem diretrizes fundamentais para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

Capítulo III

DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO

Art. 4º

O SGDCA está caracterizado nos termos da Resolução do Conanda nº 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para sua organização e fortalecimento. A presente Resolução adota tais parâmetros como critério de estruturação das medidas a enfrentar os impactos decorrentes das mudanças climáticas.

§ 1º

A atuação do SGDCA deverá considerar a centralidade da proteção integral e interseccional, assegurando a prioridade absoluta, o respeito à diversidade étnico-racial e territorial, e a participação ativa de crianças e adolescentes, inclusive na condição de defensoras e defensores de direitos humanos.

§ 2º

Para o aprimoramento do controle social, da avaliação de políticas públicas e da produção de evidências voltadas à mitigação e adaptação aos impactos climáticos, recomenda-se a integração das informações ao Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), no âmbito da União, articulado com o Cadastro Único (CadÚnico) e os observatórios estaduais e municipais já existentes.

§ 3º

O SIPIA deverá organizar e divulgar dados com base territorial desagregada por município, inclusive para a criação de um indicador nacional de promoção social de crianças e adolescentes, considerando fatores como: acesso à educação, situação de acolhimento institucional, aplicação de medidas protetivas, presença em atividades culturais, inclusão de crianças com deficiência, situação de rua e exposição a riscos e desastres ambientais.

Art. 5º

A aplicação desta Resolução orienta-se pelas especificidades de cada eixo que compõe o SGDCA: I. Promoção: O eixo de promoção tem como objetivo garantir as necessidades básicas e os direitos humanos de crianças e adolescentes por meio de ações preventivas, educativas e de fortalecimento comunitário, buscando assegurar a universalização do acesso às políticas sociais básicas respeitando as identidades humanas dos sujeitos e de seus grupos sociais, sendo incluídos, no presente eixo, os serviços relacionados às áreas de registro civil, educação, saúde, assistência social, cultura, lazer, esporte, moradia, regularização fundiária, defesa civil, entre outros. II. Defesa: O eixo de defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes assegura a proteção jurídica e institucional, a escuta qualificada e o acesso à justiça sempre que houver ameaça ou violação de direitos, garantindo a efetividade da responsabilização e da reparação. A atuação deve proteger a integridade de crianças e adolescentes contra processos de criminalização e prever protocolos específicos para populações em territórios de risco e para grupos étnico-raciais historicamente afetados pela negação de direitos. Terão atenção especial os casos agravados pelas mudanças climáticas, tais como deslocamentos forçados, separação familiar, desabrigamento, perda de vínculos territoriais, violência institucional e racismo ambiental. Integram este eixo os serviços relacionados ao Conselho Tutelar, à Segurança Pública, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à advocacia e aos órgãos de proteção e defesa civil, entre outros. III. Controle social: O eixo de controle social corresponde à função pública de monitoramento, avaliação, fiscalização e deliberação participativa sobre as ações promovidas pelos eixos de promoção e defesa, fortalecendo o papel da sociedade civil na supervisão da implementação de direitos. Materializa- se por meio de instâncias públicas colegiadas e paritárias, concebidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente nos âmbitos nacional, estadual, municipal e distrital, bem como por conselhos setoriais de formulação e controle interno e externo de políticas públicas. O controle social deve garantir a participação ativa, significativa e segura de crianças e adolescentes, inclusive por meio de mecanismos de escuta protegida, consultas digitais, assembleias escolares e audiências públicas adaptadas, respeitando a diversidade sociocultural e assegurando acessibilidade comunicacional.

Capítulo IV

DO EIXO PROMOÇÃO Seção I Prevenção

Art. 6º

Promover o fortalecimento da cultura de prevenção no âmbito do SGDCA, prioritariamente, junto aos órgãos dos sistemas educacional, de saúde, de assistência social, de justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas, por intermédio do desenvolvimento de ações educativas, ambientais, culturais e territoriais, com ênfase na construção de capacidades locais e nos princípios da equidade intergeracional e da justiça climática e da proteção integral.

§ ÚNICO

Assegurar a formação continuada dos agentes do SGDCA, bem como campanhas, pesquisas e atividades culturais, em especial junto aos órgãos dos sistemas educacional, de saúde, de assistência social, de justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e do adolescente, bem como sobre justiça climática com ênfase na interseccionalidade, em cumprimento dos compromissos estabelecidos na Declaração Intergovernamental sobre Crianças, Adolescentes, Jovens e Mudanças Climáticas e incluindo os conteúdos presentes no Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU, preferencialmente por meio de iniciativas conduzidas pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA) e pelas Escolas de Conselhos em âmbito estadual e Distrital, em conformidade com o disposto na Resolução do Conanda nº 244, de 26 de fevereiro de 2024, garantindo sempre o protagonismo de adolescentes nas formações.

Art. 7º

Recomenda-se que os órgãos competentes implementem medidas intersetoriais de prevenção e educação, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, meio ambiente, planejamento urbano e lazer nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal. I. Promoção de educação ambiental crítica e integral nas redes escolares, com ênfase em conteúdos e ações educativas relacionados às mudanças climáticas, gestão de riscos, justiça climática, educação baseada na natureza e direitos da criança e do adolescente à natureza, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental instituída pela Lei nº 9.795/1999 e regulamentada pelo Decreto nº 4.281/2002 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental; II. Inclusão nos currículos escolares de conteúdos sobre emergência climática, prevenção, redução de riscos de desastres, cidadania socioambiental, justiça climática e racismo ambiental, ciência cidadã, agroecologia, consumo sustentável, proteção da biodiversidade, redução da poluição, bem como o reconhecimento dos modos de vida, saberes e direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, valorizando suas contribuições para a preservação ambiental; III. Incentivo à produção de materiais educativos acessíveis, com linguagem apropriada a diferentes faixas etárias e incluindo, quando necessário, tradução em Braille, íngua Brasileira de Sinais (Libras) e para línguas étnicas, abordando os riscos climáticos e ambientais no cotidiano de crianças e adolescentes; IV. Fomento a programas intersetoriais de mobilização comunitária para prevenção de desastres, incluindo mapeamento de riscos, ameaças e recursos do território para preparar a comunidade para a identificação e resposta a desastres, com participação ativa de crianças, adolescentes e suas famílias, priorizando a implantação em áreas de risco, favelas e comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, respeitando o direito à consulta prévia definida na Resolução do Conanda nº 253, de 10 de outubro de 2024; V. Condução de iniciativas de formação inicial e continuada para agentes públicos dos órgãos dos sistemas educacional, de saúde e de assistência social, de justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e do adolescente, bem como sobre justiça climática com ênfase na interseccionalidade, incluindo demais conteúdos do Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU; VI. Estruturação de espaços e políticas de educação, cultura, lazer, esporte, meio ambiente e urbanismo que incentivem o contato, vínculo e a relação sustentável com a natureza, preferencialmente por meio de praças, parques, áreas externas e da recuperação de áreas ambientais degradadas nas cidades, com a implantação de infraestruturas adequadas às crianças e adolescentes, distribuídas de forma equitativa, respeitando as diferentes faixas etárias, incluindo a primeira infância e as crianças e adolescentes com deficiência; VII. Elaboração ou revisão de planos de adaptação climática assegurando a participação de crianças e adolescentes e a inclusão de medidas específicas para a proteção integral de seus direitos e o acesso às políticas públicas com abordagem adequada às emergências climáticas; VIII. Incentivo à criação de espaços nas escolas com a participação de crianças e adolescentes para ações de prevenção e preparação para desastres.

Parágrafo único

A educação ambiental deverá ser concebida e implementada como princípio transversal, contínuo e permanente, articulada de forma integrada às políticas, programas e ações intersetoriais nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, abrangendo contextos formais e não formais, de modo a permear currículos, práticas pedagógicas, formações profissionais, gestão de espaços públicos e comunitários e estratégias de participação social, assegurando que a promoção da sustentabilidade, da justiça climática, da prevenção e da adaptação às mudanças do clima se efetive de maneira articulada, inclusiva, participativa e culturalmente contextualizada, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e demais marcos nacionais e internacionais de direitos humanos e ambientais. Seção II Mitigação

Art. 8º

As ações e medidas de mitigação devem promover modos de vida, de produção e de consumo sustentáveis, com participação das crianças e adolescentes defensoras e defensores de direitos humanos de contextos étnicos, rurais e urbanos, com a devida atenção a equidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, classe, mobilidade, deficiência, entre outros marcadores sociais e em abordagem interseccional, conduzida em processos de transição ecológica justa, em conformidade com a UNFCCC e o Acordo de Paris, reconhecendo os impactos históricos do racismo ambiental e estrutural nas desigualdades socioambientais vividas

Art. 9º

Recomenda-se a implantação de medidas intersetoriais de mitigação, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer e urbanismo nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal: I. Apoio às práticas pedagógicas e culturais que valorizem os sistemas de conhecimento, práticas e experiências afrodiaspóricas, indígenas e de povos e comunidades tradicionais, reconhecendo- os como promotores de conhecimento e conservação dos recursos naturais nos territórios de vida de crianças e adolescentes; II. Incentivo à transição energética nas escolas públicas, equipamentos socioassistenciais e de saúde por meio do uso de painéis solares, energia limpa, tecnologias sociais de armazenamento de água e soluções baseadas na natureza, com espaços de plantio e manejo da terra, como hortas agroecológicas e composteira, associadas a processos pedagógicos de educação ambiental; III. Estímulo ao desenvolvimento de ações de regeneração ambiental, reflorestamento comunitário, redução, reuso e reciclagem de resíduos e conservação de nascentes, envolvendo estudantes, lideranças infantojuvenis e conselhos escolares; IV. Garantia das condições necessárias para que crianças e adolescentes participem da elaboração e do monitoramento de políticas públicas de mitigação de GEE, especialmente em áreas de maior impacto climático; V. Incentivo a alimentação escolar de baixo impacto de GEE, com adoção de cardápios escolares que utilizem alimentos da agricultura familiar, orgânicos e locais. Seção III Adaptação

Art. 10

As medidas de adaptação devem promover a proteção social e a segurança alimentar, hídrica, habitacional e educacional para crianças e adolescentes em territórios vulneráveis, considerando os efeitos das mudanças climáticas de evolução lenta e eventos extremos.

Art. 11

Recomenda-se aos órgãos a adoção de medidas intersetoriais de adaptação, prioritariamente conduzidas pelas áreas de habitação, educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer, meio ambiente e urbanismo nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal, e que considerem: I. Reforço às políticas de alimentação escolar com produtos da agricultura familiar local e com foco em resiliência e adaptação agroecológica às mudanças do clima; II. Elaboração e implementação de planos escolares de adaptação e contingência climática adequados à realidade dos territórios, incluindo mapeamento de riscos e ameaças climáticas, mapeamento de espaços seguros no equipamento público e entorno, sistemas de comunicação com as famílias e comunidades, listas de contatos de emergência atualizados, rotas de evacuação, protocolos de emergência participativos e promoção de ações de comunicação junto a comunidade escolar; III. Garantia de infraestrutura dos equipamentos e serviços, em especial os escolares, adaptados às ondas de calor, às enchentes, aos alagamentos e às secas prolongadas, com adoção de soluções baseadas na natureza, solos permeáveis, acesso à água potável, ventilação adequada e sombreamento natural, aumento da biodiversidade, zonas verdes com espaços de convivência, espaços cobertos e calçadas elevadas para deslocamento; IV. Estruturação de políticas de alojamento provisório que protejam crianças e adolescentes em contexto de desastres climáticos, incluindo a adoção de protocolos e fluxos específicos que considerem o uso de abordagens pedagógicas e diferenciadas de acolhimento de crianças e adolescentes tanto acompanhadas de familiares e/ou responsáveis legais quanto desacompanhadas, respeitando suas diversidades identitárias e a acessibilidade; V. Fortalecimento das redes de apoio à parentalidade em contextos de estresse ambiental, migração climática e instabilidade territorial; VI. Promoção de ações específicas para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade climática, considerando os diferentes contextos urbanos e rurais, e priorizando a implantação em favelas e comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, respeitando o direito à consulta prévia definida na Resolução do Conanda nº 253/2024. VII. Promoção de mecanismos de financiamento climático para políticas de adaptação que considerem crianças e adolescentes de favelas e comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais. VIII. Promoção de políticas e elaboração de protocolos específicos de proteção e adaptação para crianças e adolescentes em situação de rua, com abordagem intersetorial, que contemple suas vulnerabilidades sociais e trajetórias de vida, incluindo ações emergenciais de alojamento seguro, alimentação adequada, acesso à saúde, apoio psicossocial, considerando os impactos agravados pelas mudanças climáticas; IX. Garantia de construção participativa de diagnósticos comunitários de risco climático, com metodologias adequadas às diferentes infâncias, garantindo tradução, acessibilidade comunicacional e cultural, e considerando as diferentes identidades humanas e especificidades socioambientais das comunidades e territórios envolvidos; X. Adoção de mecanismos de articulação federativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para assegurar a logística, a continuidade e a efetividade das medidas de adaptação em zonas de difícil acesso, áreas isoladas ou de vulnerabilidade agravada, com priorização orçamentária e pactuação de fluxos intersetoriais. Seção IV Perdas e Danos

Art. 12

Diante de impactos irreversíveis ou de difícil compensação, as políticas públicas de promoção devem incluir e assegurar estratégias de apoio comunitário, reconhecimento de perdas culturais e simbólicas, e reparação social com foco na infância e na adolescência.

Parágrafo único

: As medidas previstas neste artigo deverão incorporar mecanismos de reparação histórica para comunidades negras, comunidades quilombolas, povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais, garantindo o respeito às suas memórias, vínculos territoriais, modos de vida e saberes, com ênfase na proteção integral e nos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 13

Recomenda-se que as ações intersetoriais de resposta a perdas e danos, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, direitos humanos, habitação, meio ambiente e urbanismo dos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal, considerem: I. Promoção de ações de escuta, registro e valorização das memórias comunitárias e das identidades humanas perdidas ou afetadas por eventos climáticos, desastres ou processos de degradação ambiental contínua, incluindo o desenvolvimento de bancos de dados comunitários com registros das perdas históricas e culturais sofridas por crianças e adolescentes, especialmente negras, indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, assegurando metodologias participativas e respeito aos saberes e modos de vida; II. Desenvolvimento de materiais didáticos e campanhas educativas sobre memória e patrimônio cultural com linguagem acessível às crianças e adolescentes e, quando necessário, com tradução em Braille e para línguas étnicas; III. Apoio às famílias deslocadas por eventos climáticos na reconstrução de vínculos, rotinas e espaços de convivência para crianças e adolescentes; IV. Inclusão de crianças e adolescentes em processos participativos de reconstrução territorial e comunitária com base em justiça climática e educação ambiental popular; V. Garantia de acesso a programas habitacionais, de transferência de renda, benefícios sociais e demais recursos disponíveis destinado às famílias com crianças e adolescentes impactados; VI. Acompanhamento psicossocial para crianças, adolescentes e suas famílias que tenham sofrido perdas familiares decorrentes de desastres climáticos, com apoio a atividades lúdicas e culturais que estimulem a sociabilização e o enfrentamento de episódios traumáticos, de forma adequada a cada contexto e com apoio aos profissionais da rede de proteção; VII. Previsão, nos casos de orfandade decorrente de desastres climáticos, da aplicação imediata das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, com prioridade à reintegração familiar e ao apoio à família extensa ou a pessoas com vínculos afetivos, assegurando acompanhamento psicossocial contínuo e condições adequadas para o exercício da convivência familiar e comunitária. Seção V Recuperação e Reparação

Art. 14

As ações de recuperação e reparação no âmbito da promoção devem garantir o direito à continuidade da educação, saúde, cultura, lazer, assistência social, meio ambiente e urbanismo, entre outras políticas sociais, em condições de segurança, acessibilidade e dignidade, com ênfase na reconstrução de vínculos sociocomunitários e pertencimentos culturais, em especial nos territórios periféricos e tradicionais.

Art. 15

Recomenda-se a adoção de medidas intersetoriais, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, meio ambiente e urbanismo dos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal, e que considerem: I. A reconstrução prioritária e imediata de escolas e centros de saúde afetados por desastres climáticos em espaços seguros, priorizando espaços da primeira infância, de favelas e comunidades urbanas e em áreas de risco e de territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, com acompanhamento dos deslocamentos e provisão habitacional adequada; II. Garantia de apoio e cuidado psicossocial prolongado a crianças e adolescentes afetados por traumas climáticos e desastres, com envolvimento de educadores, psicólogos e assistentes sociais; III. No caso de orfandade de crianças e adolescentes decorrente de desastres climáticos, devem ser aplicados os parâmetros da Resolução do Conanda nº 256, 12 de dezembro de 2024, com especial atenção aos artigos 7º, 8º, 12 e 13; IV. Promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer como ferramentas de reparação emocional, fortalecimento, pertencimento e reconstrução de vínculos após eventos críticos; V. Implantação de programas de incentivo à permanência escolar para crianças e adolescentes em deslocamento climático ou em situação de perda de referência territorial, garantindo que, durante e após o desastre, as instituições de ensino desempenhem papel ampliado de acolhimento, proteção e apoio psicossocial. O retorno às atividades escolares deverá ser gradual e adaptado, sem imposição de provas ou atividades avaliativas de alto estresse, priorizando práticas pedagógicas flexíveis e ações lúdicas, culturais, esportivas e comunitárias que favoreçam a recuperação emocional, o fortalecimento de vínculos e a readaptação social e educacional, articuladas com políticas de assistência social, saúde e proteção integral; VI. Desenvolvimento de ações de promoção da equidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, entre outros marcadores sociais, em perspectiva interseccional, nas atividades de reparação garantindo a proteção contra todas as formas de discriminação e violência nos contextos pós-desastres; VII. Estabelecimento de mecanismos de negociação ou renegociação de dívidas e acesso facilitado a linhas de crédito emergencial, com condições especiais para famílias afetadas por desastres climáticos que tenham crianças e/ou adolescentes sob sua responsabilidade, tal finalidade.

Art. 16

O reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em especial no enfretamento às mudanças climáticas, riscos e desastres exige o fortalecimento de sua participação de forma estruturada e protegida.

Parágrafo único

O Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) deve ser integrado às ações dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, contribuindo para a construção de políticas públicas mais inclusivas, democráticas e alinhadas aos princípios da equidade intergeracional, da justiça climática e do direito a participação.

Capítulo V

DO EIXO DEFESA Seção I Prevenção

Art. 17

Para prevenir violações de direitos de crianças e adolescentes diante de eventos climáticos extremos ou de evolução lenta, os órgãos de segurança pública, conselhos tutelares, Poder Judiciário, ministérios públicos e defensorias públicas devem atuar de forma articulada e célere com os serviços de saúde, educação, assistência social e proteção ambiental, no âmbito do SGDCA.

Art. 18

Recomenda-se a adoção de medidas interinstitucionais por meio da elaboração e implementação de protocolos interinstitucionais que contemplem a proteção integral de crianças e adolescentes e suas famílias respeitando suas diversidades, o princípio da não discriminação e fundamentando-se nos marcos normativos, técnicos e políticos nacionais, com ênfase na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Convenção sobre os Direitos da Criança promulgada via Decreto nº 99.710/1990, na Lei nº 12.608/12 - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, no Comentário Geral nº 26/2023 do CDC/ONU e no Marco de Sendai para Redução de Riscos de Desastres 2015-2030, dentre outros, para: I. Identificação, registro e acolhimento de crianças e adolescentes desacompanhadas/os, separadas/os ou indocumentadas/os, assegurando sua localização familiar e, quando necessário, o encaminhamento com prioridade absoluta a serviços de proteção, em articulação com o Sistema de Justiça e o Conselho Tutelar; II. Translado e atendimento prioritário em saúde, garantindo a prioridade absoluta, segurança e a integralidade no atendimento; III. Mapeamento sistemático de situações de orfandade e separação familiar, assegurando prioridade aos serviços socioassistenciais, de saúde mental e à reintegração familiar; IV. Mobilização emergencial do SGDCA e das redes locais de proteção, sobretudo em casos de risco ou ocorrência de desastres; V. Adoção de protocolos diferenciados de atendimento às crianças e adolescentes de povos indígenas, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, bem como de favelas e comunidades urbanas, levando em consideração o artigo 3º da Resolução nº 181/2016 e o artigo 5º da Resolução do Conanda nº 253/2024, e o parágrafo 58 do Comentário Geral nº 26/2023 do CDC/ONU; VI. Garantia de regime de plantão permanente dos Conselhos Tutelares em situações de emergência e desastre climático, com apoio logístico, recursos humanos e materiais adequados ao pleno funcionamento, incluindo a convocação de conselheiros suplentes sempre que necessário para assegurar a continuidade das ações de proteção; VII. Estabelecimento de fluxos interinstitucionais de comunicação para compartilhamento célere de informações sobre crianças e adolescentes atingidas por desastres, resguardando a proteção de dados pessoais e sigilos quando necessário; VIII. Previsão de medidas de proteção específicas para crianças e adolescentes em situação de rua, com deficiência, pessoas neurodivergentes, migrantes, refugiados, vítimas ou testemunhas de violência assegurando acessibilidade e recursos de apoio adequados; IX. Inclusão de estratégias de comunicação de riscos acessíveis e adaptáveis a diferentes faixas etárias em linguagem acessível. X. Estabelecimento de estratégias que assegurem a não-revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência durante eventos climáticos extremos.

Art. 19

Criar e manter um cadastro atualizado de profissionais capacitados para atuação em emergências e desastres, com prioridade para equipes multidisciplinares especializadas em atendimento de crianças e adolescentes.

§ ÚNICO

Em territórios com presença relevante de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, deve-se incluir o cadastro de intérpretes étnicos e de profissionais da área de antropologia.

Art. 20

Deve-se garantir a formação continuada dos agentes dos serviços do eixo de defesa do SGDCA sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e do adolescente, justiça climática, racismo ambiental, gênero e práticas antirracistas, incluindo os conteúdos presentes no Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU, preferencialmente por meio de iniciativas conduzidas pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA) e as Escolas de Conselhos em âmbito estadual e Distrital, em conformidade com o disposto na Resolução do Conanda nº 244, de 26 de fevereiro de 2024. Seção II Mitigação

Art. 21

A mitigação de impactos climáticos deve considerar a responsabilização preventiva de empreendimentos, políticas e ações que agravem os riscos para crianças e adolescentes, em conformidade com os marcos da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), a Resolução nº 433/2021 do CNJ e a Resolução do Conanda nº 215/2018.

Art. 22

É recomendada a regulação socioambiental de empresas, empreendimentos e projetos públicos ou privados, sobretudo no tocante a: I. Exigência de avaliação prévia de impactos ambientais e sociais especificamente relacionados aos direitos da criança e do adolescente em políticas públicas, projetos e obras de infraestrutura, mineração, agronegócio, energia e saneamento, em conformidade com os artigos 12, 15 e 26 da Resolução do Conanda nº 215, de 22 de novembro de 2018; II. Criação de mecanismos para regulação ambiental de empresas com histórico de poluição, danos socioambientais, desastres tecnológicos, violação de direitos ou impactos negativos em territórios com alta presença de crianças e adolescentes; III. Suspensão de incentivos e subsídios públicos às atividades econômicas que intensifiquem o aquecimento global e causem ou agravem danos a populações vulneráveis, em especial crianças e adolescentes, com base no princípio da precaução e da equidade intergeracional; IV. Obrigatoriedade de realização de consulta prévia, livre, informada e de boa-fé, com participação ativa de crianças e adolescentes indígenas, quilombolas e tradicionais impactados por atos administrativos, como obras ou empreendimentos, respeitando metodologias apropriadas à sua faixa etária e às condições socioterritoriais, em conformidade com os marcos normativos nacionais e internacionais; V. Medidas que evitem o duplo padrão de empresas multinacionais no que tange a impactos socioambientais no Sul Global, com base no princípio da não discriminação.

Art. 23

Implementação de medidas para a transição energética nos equipamentos dos serviços do eixo de defesa do SGDCA, por meio do uso de painéis solares, energia limpa, meios de transporte menos poluentes, ampliação da arborização e da biodiversidade local e do monitoramento da qualidade do ar. Seção III Adaptação

Art. 24

Medidas de adaptação devem fortalecer a capacidade de resiliência e resposta do SGDCA em territórios vulneráveis, assegurando o acesso à documentação, à habitação, à educação, à saúde, ao meio ambiente e ao apoio psicossocial para crianças e adolescentes.

Art. 25

A atuação deve incluir a implantação de medidas intersetoriais de adaptação, considerando: I. A descentralização da emissão de documentos civis para crianças e adolescentes afetadas/os por desastres, garantindo sua identificação e acesso às políticas públicas; II. O estabelecimento de bases móveis de atendimento nos territórios atingidos, com presença intersetorial do SGDCA, priorizando áreas de favelas e comunidades urbanas e territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; III. A salvaguarda específica para crianças indígenas, quilombolas, de povos e comunidades tradicionais, com deficiência, neurodivergentes ou em condição de pobreza extrema, com infraestrutura adequada e profissionais capacitados; IV. A fiscalização e responsabilização das omissões governamentais na criação e execução de planos de adaptação estaduais, municipais, comunitários e escolares com atenção às necessidades específicas de crianças e adolescentes, incluindo medidas de infraestrutura resiliente e de educação baseada na natureza. Seção IV Perdas e Danos

Art. 26

Nos casos em que não seja possível evitar impactos, os órgãos do eixo de defesa do SGDCA devem garantir medidas reparatórias e emergenciais, priorizando o bem-estar e a dignidade de crianças e adolescentes.

Art. 27

Recomenda-se que sejam asseguradas as seguintes medidas intersetoriais: I. A realização de ações de reassentamento digno, com salvaguardas específicas para não separação familiar, garantir apoio psicossocial contínuo e preservar vínculos afetivos e comunitários, em articulação com órgãos de habitação, assistência social e outros; II. A garantia de acesso a indenizações, a fundos de emergência e a políticas de compensação às famílias e comunidades afetadas, com prioridade absoluta para crianças e adolescentes, especialmente na primeira infância; III. O desenvolvimento e implementação de ações específicas para atender crianças afetadas por fenômenos de evolução lenta como secas prolongadas, seca dos rios, a desertificação dos biomas, salinização, erosão costeira e o aumento do nível do mar, assegurando a participação informada de crianças e adolescentes. Seção V - Recuperação e Reparação

Art. 28

A atuação pós-desastre deve considerar a reparação integral dos direitos violados, com foco no acesso à justiça, na reunificação e na convivência familiar, nos serviços públicos e no apoio contínuo à saúde mental e emocional.

Art. 29

Recomenda-se que a atuação possa ocorrer de forma intersetorial e incluir: I. A elaboração e implementação de planos intersetoriais de recuperação assegurando a escuta qualificada e a participação de crianças e adolescentes e suas famílias dos territórios afetados, desde o diagnóstico das necessidades até o monitoramento das ações; II. A garantia da continuidade dos tratamentos de saúde física e mental, com presença de equipes multiprofissionais nos alojamentos temporários e nas comunidades reassentadas, considerando as especificidades culturais e identitárias dos grupos afetados; III. O fortalecimento dos mecanismos de denúncia, proteção e responsabilização em casos de violações de direitos cometidas durante ou após o período de calamidade, incluindo a violência institucional, a violência sexual, a negligência e a discriminação em alojamentos temporários ou espaços provisórios; IV. A promoção de medidas de reparação integral que envolvam o acesso à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social e o restabelecimento de vínculos comunitários e territoriais, com atenção especial a crianças e adolescentes em situação de maior vulnerabilidade; V. A inclusão de estratégias específicas para proteção de crianças e adolescentes com deficiência, neurodivergentes, indígenas, quilombolas, e de povos e comunidades tradicionais, respeitando suas identidades e necessidades particulares no processo de recuperação; VI. Estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de recuperação com indicadores específicos de impacto sobre os diretos de crianças e adolescentes, garantindo a transparência e a participação do controle social; VII. A adoção de medidas de reconhecimento e reparação simbólica e cultural, especialmente para povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais que tenham perdido territórios de valor identitário e espiritual, garantindo o respeito aos seus modos de vida, saberes e vínculos territoriais, aliada à implementação de ações educativas e comunitárias para o fortalecimento da cultura de prevenção, gestão de riscos e adaptação climática nos territórios afetados, com participação ativa de crianças e adolescentes; VIII. A elaboração e divulgação de relatórios públicos pós-desastre com dados desagregados sobre violações de direitos e as medidas reparatórias adotadas, garantindo transparência, controle social e participação efetiva das comunidades afetadas, especialmente crianças e adolescentes.

Capítulo VI

DO EIXO CONTROLE SOCIAL Seção I Prevenção

Art. 30

Compete ao controle social desenvolver ações de monitoramento voltadas à prevenção de riscos e vulnerabilidades que afetam crianças e adolescentes em contextos de emergências climáticas, com foco na promoção da equidade e na priorização dos direitos de crianças e adolescentes nos territórios mais vulneráveis.

Art. 31

Recomenda-se a adoção de ações preventivas de: I. O incentivo a criação de grupos de trabalho, comissões ou comitês vinculados aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nos níveis federal, estadual, municipal e distrital, para atuar de forma preventiva e responsiva em situações de risco e desastre climático, em articulação com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, incorporando metodologias participativas com linguagem acessível e adequada às diferentes faixas etárias, especialmente para a primeira infância e para crianças e adolescentes migrantes, com deficiência, indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; II. A promoção de estudos, diagnósticos e mapeamentos participativos sobre vulnerabilidades climáticas locais com foco nos direitos de crianças e adolescentes; III. O estímulo aos conselhos de direitos e setoriais e às entidades da sociedade civil na formulação de campanhas educativas, formativas e preventivas sobre as mudanças climáticas e proteção integral de crianças e adolescentes; IV. A garantia da implantação e operacionalização do Sistema de Informação Para Infância e Adolescência (SIPIA) como instrumento de acompanhamento e análise das violações de direitos em contextos territoriais de riscos e desastres climáticos; V. A promoção de espaços permanentes de diálogos intersetoriais e intergeracionais que integrem crianças e adolescentes, reforçando o papel do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) junto aos conselhos de direitos nos três níveis da federação; VI. O fomento a capacitação contínua dos conselheiros(as) de direitos, conselheiros(as) tutelares, lideranças comunitárias e adolescentes sobre prevenção de riscos climáticos, gestão e redução de riscos, direitos humanos, controle social e participação, considerando a Resolução do Conanda nº 244/2023. Seção II Mitigação

Art. 32

As instâncias de controle social devem acompanhar e monitorar políticas de mitigação de impactos das mudanças climáticas nos direitos de crianças e adolescentes, assegurando a transparência e o controle público.

Art. 33

Recomenda-se a adoção de medidas intersetoriais que envolvam: I. Solicitação, no âmbito dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, da inclusão de análise de impacto em estudos ambientais e projetos de infraestrutura, com especial atenção aos territórios de alta vulnerabilidade social, ambiental e climática, considerando os direitos diferenciados de crianças e adolescentes migrantes, com deficiências, indígenas, quilombola, povos e comunidade tradicionais e de populações urbanas periféricas e rurais; II. Monitoramento da atuação de gestores públicos e da execução orçamentária de políticas voltadas à mitigação que considerem infância e adolescência; III. Acompanhamento de denúncias e violações de direitos relacionadas a ações ou omissões do poder público e do setor privado em áreas de risco climático; IV. Proposição de auditoria participativa e orçamentária das políticas públicas climáticas, com a participação do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA), da sociedade civil organizada, das instituições de pesquisa e dos órgãos de controle, com a recomendação de que os resultados dessas auditorias sejam publicizados em linguagem acessível, considerando as necessidades comunicativas de crianças, adolescentes e suas famílias, garantindo transparência e efetiva compreensão dos conteúdos; V. Articulação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente com os Conselhos de Meio Ambiente em todos os níveis para medidas de mitigação que contribuam com os direitos da criança e do adolescente.

Art. 34

Incentivo a medidas de transição energética sustentável nos equipamentos dos serviços do eixo de controle do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) por meio do uso de painéis solares, energia limpa, meios de transporte menos poluentes e ampliação da arborização e da biodiversidade local e monitoramento da qualidade do ar. Seção III Adaptação

Art. 35

O controle social deve promover, de forma sistemática, a participação de crianças e adolescentes e a transparência nas políticas de adaptação às mudanças climáticas.

Art. 36

Na condução das ações recomenda-se: I. Instituição de Comitês de Participação de Adolescentes nas discussões sobre adaptação climática, com participação qualificada, com função consultiva nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, considerando a Resolução nº 266/2025 do CONANDA, bem como junto aos Conselhos de Meio Ambiente em todos os níveis, assegurando a representatividade interseccional, contemplando identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, deficiência e território; II. Solicitação junto aos entes públicos, de informações sistematizadas, desagregadas e acessíveis sobre estratégias de adaptação com impactos em crianças e adolescentes, assegurando a transparência, o direito à informação e o fortalecimento do controle social, conforme disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); III. Monitoramento da criação e execução de planos de adaptação estaduais, municipais, comunitários e escolares com atenção às necessidades específicas de crianças e adolescentes, incluindo medidas de infraestrutura resiliente e de educação baseada na natureza; IV. Garantia de acesso à informação sobre financiamento climático, bem como de participação e avaliação de crianças e adolescentes de favelas e comunidades urbanas, povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, em políticas e ações financiadas. V. Inclusão de adolescentes e jovens nos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, fortalecendo sua articulação com as escolas e promovendo a formação continuada de seus integrantes em adaptação climática, gestão e redução de riscos. Seção IV Perdas e Danos

Art. 37

Compete ao controle social zelar pela transparência e pela participação na definição de resposta a perdas e danos relacionados às mudanças climáticas que afetem crianças e adolescentes.

Art. 38

Na condução das ações intersetoriais recomenda-se: I. Acompanhamento dos critérios de elegibilidade e da priorização de famílias com crianças e adolescentes em políticas de compensação por perdas e danos; II. Fiscalização da destinação de recursos dos fundos públicos voltados à recuperação socioambiental com enfoque na prioridade absoluta de crianças e adolescentes; III. Proposição de relatórios e indicadores de óbitos de crianças e adolescentes em situações de desastre, construídos com base em dados desagregados por idade, raça, gênero, deficiência e território, assegurando a inclusão e representatividade dos diversos grupos sociais. Seção V Recuperação e Reparação

Art. 39

No processo de recuperação e reparação, o controle social deve garantir o acesso à justiça, à escuta qualificada e à reparação integral dos direitos de crianças e adolescentes afetadas por eventos climáticos, reconhecendo e valendo-se do papel fundamental dos conselhos tutelares e das defensorias públicas no acesso à justiça e reparação.

Art. 40

Na condução de ações intersetoriais recomenda-se: I. Monitoramento contínuo da implementação de medidas administrativas, judiciais ou extrajudiciais com foco na reparação integral dos direitos da criança e do adolescente; II. Garantia de acesso à justiça em contexto de litígios e ações coletivas promovidas por entidades do SGDCA ou por crianças e adolescentes defensores de direitos humanos, assegurando segurança, escuta e participação; III. Condições e garantias que os planos de reconstrução, recuperação, provisão habitacional e segurança alimentar incluam, em sua formulação, implementação e avaliação, a escuta e a participação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade climática; IV. Promoção de capacitação continuada dos órgãos e profissionais do SGDCA, para assegurar práticas reparatórias fundamentadas nos direitos humanos, na justiça climática e nos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, observando-se o disposto na Resolução do Conanda nº 244/2023.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41

É de responsabilidade da gestão Federal, Estadual e Municipal garantir o cuidado com a saúde mental, emocional e psicossocial de trabalhadores(as) e profissionais que atuam diretamente no atendimento de crianças e adolescentes em contextos de desastre especialmente aqueles vinculados aos serviços do SGDCA.

Parágrafo único

Devem ser garantidas condições adequadas de trabalho, incluindo o revezamento das equipes, o apoio psicossocial continuado e ações preventivas de saúde mental, com o objetivo de evitar o adoecimento decorrente da exposição prolongada a situações de risco, estresse e sofrimento extremo.

Art. 42

Recomenda-se a criação, fortalecimento e ampliação de canais de denúncia e comunicação acessíveis, seguros e adequados a todas as pessoas, incluindo crianças e adolescentes e pessoas com deficiência. Tais canais devem disponibilizar atendimento em linguagem apropriada e em formatos acessíveis como, entre outros, recurso de Libras, Braille e em línguas étnicas, conforme necessidade do(a) usuário(a).

§ 1º

A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, por meio do Disque 100, será um dos canais oficiais de recebimento de denúncias relativas às violações de direitos humanos, atuando de forma ininterrupta, com atendimento disponível 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 2º

Os órgãos e entidades responsáveis pela gestão dos canais de denúncia devem garantir capacitação permanente das equipes envolvidas, com enfoque nos direitos humanos, escuta ativa e atendimento especializado às populações vulnerabilizadas.

Art. 43

Esta Resolução se aplica a todos os entes federativos, conselhos de direitos, órgãos públicos e instituições que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).

Art. 44

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PILAR LACERDA Presidente do Conselho