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Artigo 25 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 25

A atuação deve incluir a implantação de medidas intersetoriais de adaptação, considerando: I. A descentralização da emissão de documentos civis para crianças e adolescentes afetadas/os por desastres, garantindo sua identificação e acesso às políticas públicas; II. O estabelecimento de bases móveis de atendimento nos territórios atingidos, com presença intersetorial do SGDCA, priorizando áreas de favelas e comunidades urbanas e territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; III. A salvaguarda específica para crianças indígenas, quilombolas, de povos e comunidades tradicionais, com deficiência, neurodivergentes ou em condição de pobreza extrema, com infraestrutura adequada e profissionais capacitados; IV. A fiscalização e responsabilização das omissões governamentais na criação e execução de planos de adaptação estaduais, municipais, comunitários e escolares com atenção às necessidades específicas de crianças e adolescentes, incluindo medidas de infraestrutura resiliente e de educação baseada na natureza. Seção IV Perdas e Danos