Artigo 38 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025
Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.
Art. 38
Na condução das ações intersetoriais recomenda-se: I. Acompanhamento dos critérios de elegibilidade e da priorização de famílias com crianças e adolescentes em políticas de compensação por perdas e danos; II. Fiscalização da destinação de recursos dos fundos públicos voltados à recuperação socioambiental com enfoque na prioridade absoluta de crianças e adolescentes; III. Proposição de relatórios e indicadores de óbitos de crianças e adolescentes em situações de desastre, construídos com base em dados desagregados por idade, raça, gênero, deficiência e território, assegurando a inclusão e representatividade dos diversos grupos sociais. Seção V Recuperação e Reparação