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Artigo 29 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 29

Recomenda-se que a atuação possa ocorrer de forma intersetorial e incluir: I. A elaboração e implementação de planos intersetoriais de recuperação assegurando a escuta qualificada e a participação de crianças e adolescentes e suas famílias dos territórios afetados, desde o diagnóstico das necessidades até o monitoramento das ações; II. A garantia da continuidade dos tratamentos de saúde física e mental, com presença de equipes multiprofissionais nos alojamentos temporários e nas comunidades reassentadas, considerando as especificidades culturais e identitárias dos grupos afetados; III. O fortalecimento dos mecanismos de denúncia, proteção e responsabilização em casos de violações de direitos cometidas durante ou após o período de calamidade, incluindo a violência institucional, a violência sexual, a negligência e a discriminação em alojamentos temporários ou espaços provisórios; IV. A promoção de medidas de reparação integral que envolvam o acesso à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social e o restabelecimento de vínculos comunitários e territoriais, com atenção especial a crianças e adolescentes em situação de maior vulnerabilidade; V. A inclusão de estratégias específicas para proteção de crianças e adolescentes com deficiência, neurodivergentes, indígenas, quilombolas, e de povos e comunidades tradicionais, respeitando suas identidades e necessidades particulares no processo de recuperação; VI. Estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de recuperação com indicadores específicos de impacto sobre os diretos de crianças e adolescentes, garantindo a transparência e a participação do controle social; VII. A adoção de medidas de reconhecimento e reparação simbólica e cultural, especialmente para povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais que tenham perdido territórios de valor identitário e espiritual, garantindo o respeito aos seus modos de vida, saberes e vínculos territoriais, aliada à implementação de ações educativas e comunitárias para o fortalecimento da cultura de prevenção, gestão de riscos e adaptação climática nos territórios afetados, com participação ativa de crianças e adolescentes; VIII. A elaboração e divulgação de relatórios públicos pós-desastre com dados desagregados sobre violações de direitos e as medidas reparatórias adotadas, garantindo transparência, controle social e participação efetiva das comunidades afetadas, especialmente crianças e adolescentes.