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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 2º

Aplicam-se as definições constantes da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) - Lei nº 12.187/2009; da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (UNFCCC, sigla em Inglês); do Acordo de Paris; do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC, sigla em inglês) da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC); da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); do Comentário Geral nº 26 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU); da Organização Meteorológica Mundial (OMM); do Marco de Sendai para a Redução de Riscos de Desastres 2015-2030; da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) - Lei nº 12.608/2012 alterada pela Lei nº 14.750/2023, dentre outros marcos consagrados nacionalmente e internacionalmente relacionados às mudanças climáticas e aos direitos da criança e adolescente, bem como das Observações Conclusivas do CDC/ONU (CRC/C/BRA/CO/5-7).