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Artigo 13 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 13

Recomenda-se que as ações intersetoriais de resposta a perdas e danos, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, direitos humanos, habitação, meio ambiente e urbanismo dos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal, considerem: I. Promoção de ações de escuta, registro e valorização das memórias comunitárias e das identidades humanas perdidas ou afetadas por eventos climáticos, desastres ou processos de degradação ambiental contínua, incluindo o desenvolvimento de bancos de dados comunitários com registros das perdas históricas e culturais sofridas por crianças e adolescentes, especialmente negras, indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, assegurando metodologias participativas e respeito aos saberes e modos de vida; II. Desenvolvimento de materiais didáticos e campanhas educativas sobre memória e patrimônio cultural com linguagem acessível às crianças e adolescentes e, quando necessário, com tradução em Braille e para línguas étnicas; III. Apoio às famílias deslocadas por eventos climáticos na reconstrução de vínculos, rotinas e espaços de convivência para crianças e adolescentes; IV. Inclusão de crianças e adolescentes em processos participativos de reconstrução territorial e comunitária com base em justiça climática e educação ambiental popular; V. Garantia de acesso a programas habitacionais, de transferência de renda, benefícios sociais e demais recursos disponíveis destinado às famílias com crianças e adolescentes impactados; VI. Acompanhamento psicossocial para crianças, adolescentes e suas famílias que tenham sofrido perdas familiares decorrentes de desastres climáticos, com apoio a atividades lúdicas e culturais que estimulem a sociabilização e o enfrentamento de episódios traumáticos, de forma adequada a cada contexto e com apoio aos profissionais da rede de proteção; VII. Previsão, nos casos de orfandade decorrente de desastres climáticos, da aplicação imediata das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, com prioridade à reintegração familiar e ao apoio à família extensa ou a pessoas com vínculos afetivos, assegurando acompanhamento psicossocial contínuo e condições adequadas para o exercício da convivência familiar e comunitária. Seção V Recuperação e Reparação