Artigo 40 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025
Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.
Art. 40
Na condução de ações intersetoriais recomenda-se: I. Monitoramento contínuo da implementação de medidas administrativas, judiciais ou extrajudiciais com foco na reparação integral dos direitos da criança e do adolescente; II. Garantia de acesso à justiça em contexto de litígios e ações coletivas promovidas por entidades do SGDCA ou por crianças e adolescentes defensores de direitos humanos, assegurando segurança, escuta e participação; III. Condições e garantias que os planos de reconstrução, recuperação, provisão habitacional e segurança alimentar incluam, em sua formulação, implementação e avaliação, a escuta e a participação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade climática; IV. Promoção de capacitação continuada dos órgãos e profissionais do SGDCA, para assegurar práticas reparatórias fundamentadas nos direitos humanos, na justiça climática e nos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, observando-se o disposto na Resolução do Conanda nº 244/2023.