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Artigo 36 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 36

Na condução das ações recomenda-se: I. Instituição de Comitês de Participação de Adolescentes nas discussões sobre adaptação climática, com participação qualificada, com função consultiva nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, considerando a Resolução nº 266/2025 do CONANDA, bem como junto aos Conselhos de Meio Ambiente em todos os níveis, assegurando a representatividade interseccional, contemplando identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, deficiência e território; II. Solicitação junto aos entes públicos, de informações sistematizadas, desagregadas e acessíveis sobre estratégias de adaptação com impactos em crianças e adolescentes, assegurando a transparência, o direito à informação e o fortalecimento do controle social, conforme disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); III. Monitoramento da criação e execução de planos de adaptação estaduais, municipais, comunitários e escolares com atenção às necessidades específicas de crianças e adolescentes, incluindo medidas de infraestrutura resiliente e de educação baseada na natureza; IV. Garantia de acesso à informação sobre financiamento climático, bem como de participação e avaliação de crianças e adolescentes de favelas e comunidades urbanas, povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, em políticas e ações financiadas. V. Inclusão de adolescentes e jovens nos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, fortalecendo sua articulação com as escolas e promovendo a formação continuada de seus integrantes em adaptação climática, gestão e redução de riscos. Seção IV Perdas e Danos