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Artigo 7º da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 7º

Recomenda-se que os órgãos competentes implementem medidas intersetoriais de prevenção e educação, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, meio ambiente, planejamento urbano e lazer nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal. I. Promoção de educação ambiental crítica e integral nas redes escolares, com ênfase em conteúdos e ações educativas relacionados às mudanças climáticas, gestão de riscos, justiça climática, educação baseada na natureza e direitos da criança e do adolescente à natureza, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental instituída pela Lei nº 9.795/1999 e regulamentada pelo Decreto nº 4.281/2002 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental; II. Inclusão nos currículos escolares de conteúdos sobre emergência climática, prevenção, redução de riscos de desastres, cidadania socioambiental, justiça climática e racismo ambiental, ciência cidadã, agroecologia, consumo sustentável, proteção da biodiversidade, redução da poluição, bem como o reconhecimento dos modos de vida, saberes e direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, valorizando suas contribuições para a preservação ambiental; III. Incentivo à produção de materiais educativos acessíveis, com linguagem apropriada a diferentes faixas etárias e incluindo, quando necessário, tradução em Braille, íngua Brasileira de Sinais (Libras) e para línguas étnicas, abordando os riscos climáticos e ambientais no cotidiano de crianças e adolescentes; IV. Fomento a programas intersetoriais de mobilização comunitária para prevenção de desastres, incluindo mapeamento de riscos, ameaças e recursos do território para preparar a comunidade para a identificação e resposta a desastres, com participação ativa de crianças, adolescentes e suas famílias, priorizando a implantação em áreas de risco, favelas e comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, respeitando o direito à consulta prévia definida na Resolução do Conanda nº 253, de 10 de outubro de 2024; V. Condução de iniciativas de formação inicial e continuada para agentes públicos dos órgãos dos sistemas educacional, de saúde e de assistência social, de justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e do adolescente, bem como sobre justiça climática com ênfase na interseccionalidade, incluindo demais conteúdos do Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU; VI. Estruturação de espaços e políticas de educação, cultura, lazer, esporte, meio ambiente e urbanismo que incentivem o contato, vínculo e a relação sustentável com a natureza, preferencialmente por meio de praças, parques, áreas externas e da recuperação de áreas ambientais degradadas nas cidades, com a implantação de infraestruturas adequadas às crianças e adolescentes, distribuídas de forma equitativa, respeitando as diferentes faixas etárias, incluindo a primeira infância e as crianças e adolescentes com deficiência; VII. Elaboração ou revisão de planos de adaptação climática assegurando a participação de crianças e adolescentes e a inclusão de medidas específicas para a proteção integral de seus direitos e o acesso às políticas públicas com abordagem adequada às emergências climáticas; VIII. Incentivo à criação de espaços nas escolas com a participação de crianças e adolescentes para ações de prevenção e preparação para desastres.

Parágrafo único

A educação ambiental deverá ser concebida e implementada como princípio transversal, contínuo e permanente, articulada de forma integrada às políticas, programas e ações intersetoriais nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, abrangendo contextos formais e não formais, de modo a permear currículos, práticas pedagógicas, formações profissionais, gestão de espaços públicos e comunitários e estratégias de participação social, assegurando que a promoção da sustentabilidade, da justiça climática, da prevenção e da adaptação às mudanças do clima se efetive de maneira articulada, inclusiva, participativa e culturalmente contextualizada, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e demais marcos nacionais e internacionais de direitos humanos e ambientais. Seção II Mitigação