Artigo 15 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025
Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.
Art. 15
Recomenda-se a adoção de medidas intersetoriais, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, meio ambiente e urbanismo dos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal, e que considerem: I. A reconstrução prioritária e imediata de escolas e centros de saúde afetados por desastres climáticos em espaços seguros, priorizando espaços da primeira infância, de favelas e comunidades urbanas e em áreas de risco e de territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, com acompanhamento dos deslocamentos e provisão habitacional adequada; II. Garantia de apoio e cuidado psicossocial prolongado a crianças e adolescentes afetados por traumas climáticos e desastres, com envolvimento de educadores, psicólogos e assistentes sociais; III. No caso de orfandade de crianças e adolescentes decorrente de desastres climáticos, devem ser aplicados os parâmetros da Resolução do Conanda nº 256, 12 de dezembro de 2024, com especial atenção aos artigos 7º, 8º, 12 e 13; IV. Promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer como ferramentas de reparação emocional, fortalecimento, pertencimento e reconstrução de vínculos após eventos críticos; V. Implantação de programas de incentivo à permanência escolar para crianças e adolescentes em deslocamento climático ou em situação de perda de referência territorial, garantindo que, durante e após o desastre, as instituições de ensino desempenhem papel ampliado de acolhimento, proteção e apoio psicossocial. O retorno às atividades escolares deverá ser gradual e adaptado, sem imposição de provas ou atividades avaliativas de alto estresse, priorizando práticas pedagógicas flexíveis e ações lúdicas, culturais, esportivas e comunitárias que favoreçam a recuperação emocional, o fortalecimento de vínculos e a readaptação social e educacional, articuladas com políticas de assistência social, saúde e proteção integral; VI. Desenvolvimento de ações de promoção da equidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, entre outros marcadores sociais, em perspectiva interseccional, nas atividades de reparação garantindo a proteção contra todas as formas de discriminação e violência nos contextos pós-desastres; VII. Estabelecimento de mecanismos de negociação ou renegociação de dívidas e acesso facilitado a linhas de crédito emergencial, com condições especiais para famílias afetadas por desastres climáticos que tenham crianças e/ou adolescentes sob sua responsabilidade, tal finalidade.