Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025
Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.
Art. 6º
Promover o fortalecimento da cultura de prevenção no âmbito do SGDCA, prioritariamente, junto aos órgãos dos sistemas educacional, de saúde, de assistência social, de justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas, por intermédio do desenvolvimento de ações educativas, ambientais, culturais e territoriais, com ênfase na construção de capacidades locais e nos princípios da equidade intergeracional e da justiça climática e da proteção integral.
§ ÚNICO
Assegurar a formação continuada dos agentes do SGDCA, bem como campanhas, pesquisas e atividades culturais, em especial junto aos órgãos dos sistemas educacional, de saúde, de assistência social, de justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e do adolescente, bem como sobre justiça climática com ênfase na interseccionalidade, em cumprimento dos compromissos estabelecidos na Declaração Intergovernamental sobre Crianças, Adolescentes, Jovens e Mudanças Climáticas e incluindo os conteúdos presentes no Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU, preferencialmente por meio de iniciativas conduzidas pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA) e pelas Escolas de Conselhos em âmbito estadual e Distrital, em conformidade com o disposto na Resolução do Conanda nº 244, de 26 de fevereiro de 2024, garantindo sempre o protagonismo de adolescentes nas formações.