Artigo 11 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025
Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.
Art. 11
Recomenda-se aos órgãos a adoção de medidas intersetoriais de adaptação, prioritariamente conduzidas pelas áreas de habitação, educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer, meio ambiente e urbanismo nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal, e que considerem: I. Reforço às políticas de alimentação escolar com produtos da agricultura familiar local e com foco em resiliência e adaptação agroecológica às mudanças do clima; II. Elaboração e implementação de planos escolares de adaptação e contingência climática adequados à realidade dos territórios, incluindo mapeamento de riscos e ameaças climáticas, mapeamento de espaços seguros no equipamento público e entorno, sistemas de comunicação com as famílias e comunidades, listas de contatos de emergência atualizados, rotas de evacuação, protocolos de emergência participativos e promoção de ações de comunicação junto a comunidade escolar; III. Garantia de infraestrutura dos equipamentos e serviços, em especial os escolares, adaptados às ondas de calor, às enchentes, aos alagamentos e às secas prolongadas, com adoção de soluções baseadas na natureza, solos permeáveis, acesso à água potável, ventilação adequada e sombreamento natural, aumento da biodiversidade, zonas verdes com espaços de convivência, espaços cobertos e calçadas elevadas para deslocamento; IV. Estruturação de políticas de alojamento provisório que protejam crianças e adolescentes em contexto de desastres climáticos, incluindo a adoção de protocolos e fluxos específicos que considerem o uso de abordagens pedagógicas e diferenciadas de acolhimento de crianças e adolescentes tanto acompanhadas de familiares e/ou responsáveis legais quanto desacompanhadas, respeitando suas diversidades identitárias e a acessibilidade; V. Fortalecimento das redes de apoio à parentalidade em contextos de estresse ambiental, migração climática e instabilidade territorial; VI. Promoção de ações específicas para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade climática, considerando os diferentes contextos urbanos e rurais, e priorizando a implantação em favelas e comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, respeitando o direito à consulta prévia definida na Resolução do Conanda nº 253/2024. VII. Promoção de mecanismos de financiamento climático para políticas de adaptação que considerem crianças e adolescentes de favelas e comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais. VIII. Promoção de políticas e elaboração de protocolos específicos de proteção e adaptação para crianças e adolescentes em situação de rua, com abordagem intersetorial, que contemple suas vulnerabilidades sociais e trajetórias de vida, incluindo ações emergenciais de alojamento seguro, alimentação adequada, acesso à saúde, apoio psicossocial, considerando os impactos agravados pelas mudanças climáticas; IX. Garantia de construção participativa de diagnósticos comunitários de risco climático, com metodologias adequadas às diferentes infâncias, garantindo tradução, acessibilidade comunicacional e cultural, e considerando as diferentes identidades humanas e especificidades socioambientais das comunidades e territórios envolvidos; X. Adoção de mecanismos de articulação federativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para assegurar a logística, a continuidade e a efetividade das medidas de adaptação em zonas de difícil acesso, áreas isoladas ou de vulnerabilidade agravada, com priorização orçamentária e pactuação de fluxos intersetoriais. Seção IV Perdas e Danos