Artigo 27 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025
Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.
Art. 27
Recomenda-se que sejam asseguradas as seguintes medidas intersetoriais: I. A realização de ações de reassentamento digno, com salvaguardas específicas para não separação familiar, garantir apoio psicossocial contínuo e preservar vínculos afetivos e comunitários, em articulação com órgãos de habitação, assistência social e outros; II. A garantia de acesso a indenizações, a fundos de emergência e a políticas de compensação às famílias e comunidades afetadas, com prioridade absoluta para crianças e adolescentes, especialmente na primeira infância; III. O desenvolvimento e implementação de ações específicas para atender crianças afetadas por fenômenos de evolução lenta como secas prolongadas, seca dos rios, a desertificação dos biomas, salinização, erosão costeira e o aumento do nível do mar, assegurando a participação informada de crianças e adolescentes. Seção V - Recuperação e Reparação