Artigo 33 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025
Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.
Art. 33
Recomenda-se a adoção de medidas intersetoriais que envolvam: I. Solicitação, no âmbito dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, da inclusão de análise de impacto em estudos ambientais e projetos de infraestrutura, com especial atenção aos territórios de alta vulnerabilidade social, ambiental e climática, considerando os direitos diferenciados de crianças e adolescentes migrantes, com deficiências, indígenas, quilombola, povos e comunidade tradicionais e de populações urbanas periféricas e rurais; II. Monitoramento da atuação de gestores públicos e da execução orçamentária de políticas voltadas à mitigação que considerem infância e adolescência; III. Acompanhamento de denúncias e violações de direitos relacionadas a ações ou omissões do poder público e do setor privado em áreas de risco climático; IV. Proposição de auditoria participativa e orçamentária das políticas públicas climáticas, com a participação do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA), da sociedade civil organizada, das instituições de pesquisa e dos órgãos de controle, com a recomendação de que os resultados dessas auditorias sejam publicizados em linguagem acessível, considerando as necessidades comunicativas de crianças, adolescentes e suas famílias, garantindo transparência e efetiva compreensão dos conteúdos; V. Articulação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente com os Conselhos de Meio Ambiente em todos os níveis para medidas de mitigação que contribuam com os direitos da criança e do adolescente.