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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 4º

O SGDCA está caracterizado nos termos da Resolução do Conanda nº 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para sua organização e fortalecimento. A presente Resolução adota tais parâmetros como critério de estruturação das medidas a enfrentar os impactos decorrentes das mudanças climáticas.

§ 1º

A atuação do SGDCA deverá considerar a centralidade da proteção integral e interseccional, assegurando a prioridade absoluta, o respeito à diversidade étnico-racial e territorial, e a participação ativa de crianças e adolescentes, inclusive na condição de defensoras e defensores de direitos humanos.

§ 2º

Para o aprimoramento do controle social, da avaliação de políticas públicas e da produção de evidências voltadas à mitigação e adaptação aos impactos climáticos, recomenda-se a integração das informações ao Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), no âmbito da União, articulado com o Cadastro Único (CadÚnico) e os observatórios estaduais e municipais já existentes.

§ 3º

O SIPIA deverá organizar e divulgar dados com base territorial desagregada por município, inclusive para a criação de um indicador nacional de promoção social de crianças e adolescentes, considerando fatores como: acesso à educação, situação de acolhimento institucional, aplicação de medidas protetivas, presença em atividades culturais, inclusão de crianças com deficiência, situação de rua e exposição a riscos e desastres ambientais.