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Artigo 22 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 22

É recomendada a regulação socioambiental de empresas, empreendimentos e projetos públicos ou privados, sobretudo no tocante a: I. Exigência de avaliação prévia de impactos ambientais e sociais especificamente relacionados aos direitos da criança e do adolescente em políticas públicas, projetos e obras de infraestrutura, mineração, agronegócio, energia e saneamento, em conformidade com os artigos 12, 15 e 26 da Resolução do Conanda nº 215, de 22 de novembro de 2018; II. Criação de mecanismos para regulação ambiental de empresas com histórico de poluição, danos socioambientais, desastres tecnológicos, violação de direitos ou impactos negativos em territórios com alta presença de crianças e adolescentes; III. Suspensão de incentivos e subsídios públicos às atividades econômicas que intensifiquem o aquecimento global e causem ou agravem danos a populações vulneráveis, em especial crianças e adolescentes, com base no princípio da precaução e da equidade intergeracional; IV. Obrigatoriedade de realização de consulta prévia, livre, informada e de boa-fé, com participação ativa de crianças e adolescentes indígenas, quilombolas e tradicionais impactados por atos administrativos, como obras ou empreendimentos, respeitando metodologias apropriadas à sua faixa etária e às condições socioterritoriais, em conformidade com os marcos normativos nacionais e internacionais; V. Medidas que evitem o duplo padrão de empresas multinacionais no que tange a impactos socioambientais no Sul Global, com base no princípio da não discriminação.