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Artigo 18 da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 18

Recomenda-se a adoção de medidas interinstitucionais por meio da elaboração e implementação de protocolos interinstitucionais que contemplem a proteção integral de crianças e adolescentes e suas famílias respeitando suas diversidades, o princípio da não discriminação e fundamentando-se nos marcos normativos, técnicos e políticos nacionais, com ênfase na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Convenção sobre os Direitos da Criança promulgada via Decreto nº 99.710/1990, na Lei nº 12.608/12 - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, no Comentário Geral nº 26/2023 do CDC/ONU e no Marco de Sendai para Redução de Riscos de Desastres 2015-2030, dentre outros, para: I. Identificação, registro e acolhimento de crianças e adolescentes desacompanhadas/os, separadas/os ou indocumentadas/os, assegurando sua localização familiar e, quando necessário, o encaminhamento com prioridade absoluta a serviços de proteção, em articulação com o Sistema de Justiça e o Conselho Tutelar; II. Translado e atendimento prioritário em saúde, garantindo a prioridade absoluta, segurança e a integralidade no atendimento; III. Mapeamento sistemático de situações de orfandade e separação familiar, assegurando prioridade aos serviços socioassistenciais, de saúde mental e à reintegração familiar; IV. Mobilização emergencial do SGDCA e das redes locais de proteção, sobretudo em casos de risco ou ocorrência de desastres; V. Adoção de protocolos diferenciados de atendimento às crianças e adolescentes de povos indígenas, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, bem como de favelas e comunidades urbanas, levando em consideração o artigo 3º da Resolução nº 181/2016 e o artigo 5º da Resolução do Conanda nº 253/2024, e o parágrafo 58 do Comentário Geral nº 26/2023 do CDC/ONU; VI. Garantia de regime de plantão permanente dos Conselhos Tutelares em situações de emergência e desastre climático, com apoio logístico, recursos humanos e materiais adequados ao pleno funcionamento, incluindo a convocação de conselheiros suplentes sempre que necessário para assegurar a continuidade das ações de proteção; VII. Estabelecimento de fluxos interinstitucionais de comunicação para compartilhamento célere de informações sobre crianças e adolescentes atingidas por desastres, resguardando a proteção de dados pessoais e sigilos quando necessário; VIII. Previsão de medidas de proteção específicas para crianças e adolescentes em situação de rua, com deficiência, pessoas neurodivergentes, migrantes, refugiados, vítimas ou testemunhas de violência assegurando acessibilidade e recursos de apoio adequados; IX. Inclusão de estratégias de comunicação de riscos acessíveis e adaptáveis a diferentes faixas etárias em linguagem acessível. X. Estabelecimento de estratégias que assegurem a não-revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência durante eventos climáticos extremos.