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Artigo 9º da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 9º

Recomenda-se a implantação de medidas intersetoriais de mitigação, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer e urbanismo nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal: I. Apoio às práticas pedagógicas e culturais que valorizem os sistemas de conhecimento, práticas e experiências afrodiaspóricas, indígenas e de povos e comunidades tradicionais, reconhecendo- os como promotores de conhecimento e conservação dos recursos naturais nos territórios de vida de crianças e adolescentes; II. Incentivo à transição energética nas escolas públicas, equipamentos socioassistenciais e de saúde por meio do uso de painéis solares, energia limpa, tecnologias sociais de armazenamento de água e soluções baseadas na natureza, com espaços de plantio e manejo da terra, como hortas agroecológicas e composteira, associadas a processos pedagógicos de educação ambiental; III. Estímulo ao desenvolvimento de ações de regeneração ambiental, reflorestamento comunitário, redução, reuso e reciclagem de resíduos e conservação de nascentes, envolvendo estudantes, lideranças infantojuvenis e conselhos escolares; IV. Garantia das condições necessárias para que crianças e adolescentes participem da elaboração e do monitoramento de políticas públicas de mitigação de GEE, especialmente em áreas de maior impacto climático; V. Incentivo a alimentação escolar de baixo impacto de GEE, com adoção de cardápios escolares que utilizem alimentos da agricultura familiar, orgânicos e locais. Seção III Adaptação