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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 273 de 03 de Outubro de 2025

Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, considerando riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e técnicos nacionais e internacionais.


Art. 3º

Para efeitos desta resolução adotam-se as seguintes definições: I. Mudanças climáticas: alterações duradouras nos padrões do clima, atribuídas direta ou indiretamente à atividade humana, que modificam a composição da atmosfera global, somadas à variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis, os quais, conforme a UNFCCC (Art. 1º) e a PNMC (Art. 2º, III), tratam-se de mudanças no clima que ocorrem além da variabilidade natural, como resultado das emissões antrópicas de gases de efeito estufa (GEE); II. Eventos climáticos extremos: fenômenos meteorológicos ou climáticos com magnitude, frequência ou duração significativamente superiores aos padrões históricos esperados em determinada região, os quais, de acordo com a OMM, são considerados eventos raros com impactos intensos, como ondas de calor, secas severas, tempestades intensas e enchentes catastróficas; III. Desastres climáticos: eventos resultantes da interação entre perigos climáticos (como secas, enchentes e tempestades) e vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais que levam a danos significativos à vida, à saúde, aos meios de subsistência e aos ecossistemas, os quais, segundo a PNPDEC e o Marco de Sendai para a Redução de Riscos de Desastres 2015-2030, são exacerbados pelas mudanças climáticas e pela ausência de medidas adequadas de prevenção, adaptação e gestão de riscos; IV. Eventos de evolução lenta e progressiva: de acordo com a Decisão 1/CP.16, parágrafo 25 da UNFCCC, presente no Acordo de Cancún, de 2010, os eventos de evolução lenta são definidos como aumento do nível do mar, desertificação, secas de longa duração, perda da biodiversidade, acidificação dos oceanos, mudanças na temperatura média e regimes de precipitação; V. Financiamento climático: fluxo de recursos financeiros públicos, privados, nacionais e internacionais, destinados a apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, especialmente em países em desenvolvimento. Conforme a UNFCCC (Art. 4º) e o Acordo de Paris (Art. 9º), trata-se de um mecanismo essencial para garantir justiça climática, responsabilidade histórica e equidade internacional; VI. Prevenção: segundo a PNPDEC (Art. 2º, IV), prevenção refere-se a ações voltadas ao planejamento, ordenamento territorial e investimentos que visam reduzir a vulnerabilidade de ecossistemas e populações, evitando a ocorrência de desastres ou mitigando seus impactos, o que inclui o mapeamento de riscos, a capacitação da sociedade e as estratégias de resiliência climática; VII. Mitigação: ações que buscam limitar ou reduzir emissões de gases de efeito estufa e/ou aumentar os sumidouros naturais de carbono. A PNMC (Art. 2º, VI) e o IPCC definem a mitigação como medidas tecnológicas, comportamentais e institucionais para conter o aquecimento global e suas consequências, promovendo transição justa e desenvolvimento de baixo carbono; VIII. Adaptação: medidas que visam reduzir a vulnerabilidade dos sistemas humanos e naturais frente aos efeitos presentes e futuros das mudanças climáticas, as quais, de acordo com a PNMC (Art. 2º, VII) e o IPCC, incluem ações como a construção de infraestrutura resiliente, gestão de recursos hídricos, diversificação de meios de vida e integração de saberes tradicionais e científicos; IX. Recuperação: conjunto de ações coordenadas para restaurar condições ambientais, sociais e econômicas após a ocorrência de um desastre, com foco na reconstrução de forma sustentável e na redução de riscos futuros, as quais, conforme a PNPDEC e o Marco de Sendai, devem integrar as perspectivas de desenvolvimento sustentável e justiça climática; X. Reparação e restituição: segundo a Resolução nº 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça, trata-se do dever jurídico de responsabilização por danos socioambientais e climáticos, impondo aos agentes causadores a obrigação de reparar integralmente os danos, inclusive com compensações e indenizações, bem como de restaurar as condições ambientais e sociais afetadas, respeitando os princípios da equidade e da justiça intergeracional, considerando o impacto desses danos na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora, conforme o art. 14 da Resolução; XI. Perdas e danos: referem-se aos impactos das mudanças climáticas que não podem ser evitados por ações de mitigação ou adaptação, incluindo prejuízos econômicos, culturais, ambientais e à vida humana, sendo reconhecidos pela UNFCCC, pelo Mecanismo de Varsóvia e no Acordo de Paris (Art. 8º), e resultam no direito de comunidades vulneráveis à compensação, apoio técnico e financeiro para lidar com perdas irreversíveis; XII. Vulnerabilidade: de acordo com as definições no âmbito do IPCC, refere-se ao grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de lidar com os efeitos adversos das mudanças do clima, incluindo a variabilidade climática e os extremos, envolvendo a combinação de exposição ao risco, como secas e enchentes, a sensibilidade aos impactos e a capacidade adaptativa; XIII. Crianças e adolescentes defensores e defensoras de direitos humanos: de acordo com o Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU (§§. 4, 30 e 58), crianças e adolescentes têm o direito de serem reconhecidos como defensoras e defensores de direitos humanos, incluindo aqueles que mobilizam denúncias, saberes e experiências em seus territórios frente aos direitos ambientais e climáticos, devendo ser protegidas contra ameaças, silenciamentos institucionais, perseguições e represálias, inclusive em contextos de conflito fundiário, mineração, poluição industrial e racismo ambiental, devendo ter garantido seu direito à participação significativa e serem reconhecidos como agentes legítimos da mudança climática, especialmente quando pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, e populações em situação de vulnerabilidade; XIV. Comitês de Proteção a Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres Climáticos: órgão de assessoramento e acompanhamento criado pelos Conselhos Estaduais, Municipais e Distrital da Criança e do Adolescente, podendo assumir o formato de comissão ou grupo de trabalho, o qual compete orientar, promover, monitorar e avaliar as ações no campo da prevenção, mitigação, adaptação, recuperação e reparação que envolvam a garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres climáticos; XV. Povos indígenas: povos que descendem de população que habitavam o país na época da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras do Estado, reconhecidos segundo o critério de autoidentificação, e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas, ou parte delas, conforme estabelecido no art. 1º, 1, "b", da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019; XVI. Comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critério de autoidentificação, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, em acordo com o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 e conforme art. 3º do Decreto nº 11.786, de 2023; XVII. Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais por autoidentificação, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme o art. 3º, I, do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007; XVIII. Justiça climática: a busca por uma divisão justa dos investimentos e das responsabilidades no combate à emergência climática, pautada pela garantia e proteção dos direitos humanos, direitos coletivos e difusos e considerando as responsabilidades históricas pelas mudanças climáticas; XIX. Equidade intergeracional: dever ético e jurídico de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, de modo que as ações do presente não comprometam os direitos e condições de vida das gerações futuras.

Parágrafo único

As definições estabelecidas neste artigo deverão ser interpretadas de forma integrada e harmônica com o princípio da proteção integral, do melhor interesse de crianças e adolescentes e da prioridade absoluta previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em consonância com os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil, e com o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelecem diretrizes fundamentais para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes.