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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Gilmar Sossella, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.


Capítulo I

DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 1º

O Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia do Estado do Rio Grande do Sul fica reorganizado conforme esta Lei.

Art. 2º

São extintos 503 (quinhentos e três) cargos vagos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa, a seguir discriminados:

I

em carreira, de Nível I:

a

20 (vinte) cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe A;

b

20 (vinte) cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe B;

c

20 (vinte) cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe C; e

d

3 (três) cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe D;

II

em carreira, de Nível II:

a

40 (quarenta) cargos de Técnico em Apoio Legislativo, Classe A;

b

40 (quarenta) cargos de Técnico em Apoio Legislativo, Classe B;

c

35 (trinta e cinco) cargos de Técnico em Apoio Legislativo, Classe C;

d

8 (oito) cargos de Técnico em Apoio Legislativo, Classe D; e

e

8 (oito) cargos de Técnico em Apoio Legislativo, Classe E;

III

isolados, de Nível II:

a

2 (dois) cargos de Ajudante de Obras, Classe A;

b

3 (três) cargos de Auxiliar de Enfermagem, Classe E;

c

10 (dez) cargos de Digitador de Terminal de Vídeo, Classe A;

d

4 (quatro) cargos de Inspetor de Segurança, Classe D;

e

2 (dois) cargos de Mecânico de Automóvel, Classe D;

f

20 (vinte) cargos de Motorista, Classe D;

g

2 (dois) cargos de Operador de Rádio, Classe D;

h

2 (dois) cargos de Operador de VT, Classe D; e

i

12 (doze) cargos de Telefonista, Classe D;

IV

em carreira, de Nível III:

a

50 (cinquenta) cargos de Consultor Técnico Legislativo, Classe A;

b

35 (trinta e cinco) cargos de Consultor Técnico Legislativo, Classe B;

c

38 (trinta e oito) cargos de Consultor Técnico Legislativo, Classe C; e

d

31 (trinta e um) cargos de Consultor Técnico Legislativo, Classe D;

V

isolados, de Nível III:

a

2 (dois) cargos de Administrador, Classe D;

b

15 (quinze) cargos de Agente de Segurança, Classe A;

c

2 (dois) cargos de Analista de Rede e Hardware, Classe D;

d

4 (quatro) cargos de Analista de Sistemas, Classe D;

e

1 (um) cargo de Arquiteto, Classe D;

f

1 (um) cargo de Arquivista, Classe D;

g

1 (um) cargo de Assistente Social, Classe D;

h

2 (dois) cargos de Auxiliar-Projetista de Engenharia, Classe A;

i

7 (sete) cargos de Cirurgião-Dentista, Classe D;

j

2 (dois) cargos de Diagramador, Classe D;

k

1 (um) cargo de Economista, Classe D;

l

1 (um) cargo de Enfermeiro, Classe D;

m

2 (dois) cargos de Jornalista-Redator, Classe D;

n

3 (três) cargos de Locutor-Noticiarista, Classe D;

o

7 (sete) cargos de Médico Clínico, Classe D;

p

1 (um) cargo de Médico Pediatra, Classe D;

q

1 (um) cargo de Nutricionista, Classe D;

r

1 (um) cargo de Projetista Técnico, Classe B;

s

2 (dois) cargos de Rádio Repórter, Classe D;

t

10 (dez) cargos de Redator de Debates, Classe D;

u

2 (dois) cargos de Repórter Cinematográfico, Classe D;

v

1 (um) cargo de Repórter Fotográfico, Classe D;

w

26 (vinte e seis) cargos de Taquígrafo Parlamentar, Classe D; e

x

3 (três) cargos de Técnico em Higiene Dental, Classe A.

Art. 3º

Extinguir-se-ão, à medida que vagarem, 291 (duzentos e noventa e um) cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a seguir discriminados:

I

9 (nove) cargos de Administrador, Nível III, Classe D;

II

5 (cinco) cargos de Ajudante de Obras, Nível II, Classe A;

III

9 (nove) cargos de Analista de Rede e Hardware, Nível III, Classe D;

IV

11 (onze) cargos de Analista de Sistemas, Nível III, Classe D;

V

1 (um) cargo de Arquivista, Nível III, Classe D;

VI

1 (um) cargo de Assistente Social, Nível III, Classe D;

VII

10 (dez) cargos de Atendente Legislativo, Nível II, Classe D;

VIII

17 (dezessete) cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Nível I, Classe D;

IX

6 (seis) cargos de Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Nível III, Classe D;

X

15 (quinze) cargos de Consultor Técnico Legislativo, Nível III, Classe B;

XI

12 (doze) cargos de Consultor Técnico Legislativo, Nível III, Classe C;

XII

19 (dezenove) cargos de Consultor Técnico Legislativo, Nível III, Classe D;

XIII

2 (dois) cargos de Contador, Nível III, Classe D;

XIV

3 (três) cargos de Economista, Nível III, Classe D;

XV

3 (três) cargos de Engenheiro, Nível III, Classe D;

XVI

37 (trinta e sete) cargos de Inspetor de Segurança, Nível II, Classe D;

XVII

19 (dezenove) cargos de Jornalista-Redator, Nível III, Classe D;

XVIII

1 (um) cargo de Secretário, Nível II, Classe D;

XIX

33 (trinta e três) cargos de Taquígrafo Parlamentar, Nível III, Classe D;

XX

5 (cinco) cargos de Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe C;

XXI

32 (trinta e dois) cargos de Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe D;

XXII

32 (trinta e dois) cargos de Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe E; e

XXIII

9 (nove) cargos de Telefonista, Nível II, Classe D.

Capítulo II

DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

Art. 4º

O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul será regido pelos seguintes princípios:

I

valorização do conhecimento e desempenho;

II

incentivo à qualificação funcional contínua;

III

racionalização da estrutura de cargos, considerando:

a

a complexidade das atividades e as atribuições do cargo;

b

os graus de responsabilidade e de formação profissional; e

c

a quantidade de cargos compatível com as atividades desenvolvidas no local de lotação.

Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

Grupo: o conjunto de cargos com idênticos níveis de escolaridade e vencimento básico inicial;

II

Vencimento Básico: a retribuição pecuniária devida aos servidores conforme o cargo de acordo com o art. 9.º;

III

Nível: a indicação da posição do servidor público quanto ao vencimento básico, representado por letras dispostas verticalmente na classe única do cargo;

IV

Quadro de Pessoal: o número de cargos de provimento efetivo e de cargos de livre provimento, distribuídos via estrutura organizacional, necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa;

V

Vagas: número disponível de cargos criados e definidos em razão das necessidades de desempenho de atividades regulares ou específicas de cada unidade organizacional;

VI

Progressão: a evolução do servidor público para a referência subsequente a que se encontra, mediante classificação obtida nos processos de avaliação; e

VII

Avaliação Periódica de Desempenho: o instrumento utilizado para aferição das condições do servidor público no exercício de suas atribuições.

Capítulo III

DO NOVO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 6º

O quadro de cargos de provimento efetivo e seu correspondente quantitativo fica organizado da seguinte forma:

I

Grupo I: Cargos de Nível Médio:

a

Agente Legislativo;

b

Técnico Legislativo;

II

Grupo II: Cargo de Nível Superior - Analista Legislativo; e

III

Grupo III: Cargo de Consultoria e Assessoramento Jurídico - Procurador.

Art. 7º

Os servidores que optarem pelo novo Plano passam a ter seus cargos denominados da seguinte forma:

Art. 8º

Ficam criados no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa 396 (trezentos e noventa e seis) cargos de provimento efetivo, assim distribuídos: GRUPO ICARGOSNOME QUANTIA DENível MédioTécnico Legislativo140Nível Médio EspecializadoAgente Legislativo50   190 GRUPO IINível SuperiorAnalista Legislativo - Consultor45Nível Superior EspecializadoAnalista Legislativo - Administrador14 Analista Legislativo - Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação20 Analista Legislativo - Arquiteto02 Analista Legislativo - Arquivista02 Analista Legislativo - Assistente Social01 Analista Legislativo - Bibliotecário05 Analista Legislativo - Contador06 Analista Legislativo - Economista03 Analista Legislativo - Enfermeiro02 Analista Legislativo - Engenheiro Civil04 Analista Legislativo - Engenheiro Mecânico01 Analista Legislativo - Engenheiro Elétrico01 Analista Legislativo - Jornalista19 Analista Legislativo - Médico do Trabalho04 Analista Legislativo - Psicólogo02 Analista Legislativo - Relações Públicas -01 Analista Legislativo - Taquígrafo33 Analista Legislativo - Tecnologia da Informação 20  Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Análise de Sistemas 5  Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Segurança 5  Analista Legislativo - Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Segurança 5  Analista Legislativo - Taquígrafo 15   215TOTAL GERAL 405

Capítulo IV

DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º

A carreira e os vencimentos básicos dos Grupos I e II ficam organizados em classe única com 15 níveis, conforme tabela abaixo: GRUPO I Cargos de Nível Médio e Médio Especializado GRUPO II Cargos de Nível Superior e Superior Especializado Classe Única Nível Variação Vencimento Básico Classe Única Nível Variação Vencimento Básico A R$ 6.705,18 A R$ 10.487,59 B 5% R$ 7.040,44 B 5% R$ 11.011,97 C 5% R$ 7.392,46 C 5% R$ 11.562,57 D 5% R$ 7.762,08 D 5% R$ 12.140,70 E 5% R$ 8.150,19 E 5% R$ 12.747,73 F 5% R$ 8.557,70 F 5% R$ 13.385,12 G 5% R$ 8.985,58 G 5% R$ 14.054,37 H 5% R$ 9.434,86 H 5% R$ 14.757,09 I 5% R$ 9.906,60 I 5% R$ 15.494,95 J 5% R$ 10.401,93 J 5% R$ 16.269,69 K 5% R$ 10.922,03 K 5% R$ 17.083,18 L 5% R$ 11.468,13 L 5% R$ 17.937,34 M 5% R$ 12.041,54 M 5% R$ 18.834,20 N 5% R$ 12.643,62 N 5% R$ 19.775,92 O 5% R$ 13.275,80 O 5% R$ 20.764,71

Parágrafo único

Os servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo ocuparão nível correspondente à letra da classe anteriormente titulada.

Art. 10

Na carreira do Grupo III - Procurador, é extinta, por incorporação à parte básica do vencimento do cargo de Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, a respectiva gratificação de direção, aplicando-se o escalonamento vertical previsto no "caput" do art. 1.º da Lei n.º 7.344, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 10-a

Na carreira do Grupo III - Procurador, é extinta, por incorporação à parte básica do vencimento do cargo de Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, a respectiva gratificação, prevista no art. 7º da Resolução nº 2.872, de 18 de junho de 2002, aplicando-se o escalonamento vertical previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 7.344/79, a contar de 1º de fevereiro de 2023.

Art. 11

O somatório do número de vagas na Classe dos Grupos I, II e III fica limitado ao número total criado para o respectivo cargo, possibilitando a ascensão constante na carreira, desde que cumpridos os requisitos previstos para progressão.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 15055, de 22 de dezembro de 2017)

Capítulo V

DA PROGRESSÃO NA CARREIRA

Art. 12

A progressão na carreira objetiva:

I

aumentar a eficiência e a eficácia quanto ao resultado do trabalho;

II

oferecer perspectivas de melhorias salariais e da qualidade de vida; e

III

incentivar a qualificação profissional.

§ 1º

Os critérios para a progressão na carreira serão disciplinados por Resolução de Mesa e deverão observar o seguinte:

I

tempo de serviço entre os níveis da classe única mínimo de 2 (dois) anos;

II

valorização do conhecimento, através da participação e aprovação em cursos de capacitação oferecidos pela Escola do Legislativo ou autorizados pela Assembleia Legislativa em instituições correlatas e necessários para ascender ao nível imediatamente superior, não abrangidos nos arts. 14 e 15.

III

avaliação periódica de desempenho;

IV

participação em Grupo de Estudo, Sindicância, Força-Tarefa e outras atividades instituídas em portarias específicas, se designado; e

V

obter o mínimo de 70% (setenta por cento) da soma dos quesitos II, III e IV, sem o qual não estará apto a ascender na carreira.

§ 2º

É vedada a progressão ao servidor que, durante o período avaliado, tiver sofrido pena administrativa na forma do art. 37 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 3º

O servidor que receber pena de advertência dentro do período de avaliação da progressão na carreira perderá 15% (quinze por cento) do total da nota final.

§ 4º

O servidor que receber pena de repreensão dentro do período de avaliação da progressão na carreira perderá 20% (vinte por cento) do total da nota final.

Art. 13

A Avaliação Periódica de Desempenho − APD − é realizada a cada 12 (doze) meses e se caracteriza pela atribuição dos pontos, na comparação de fatores previamente estabelecidos, em conformidade do respectivo regulamento, e tem por finalidade:

I

permitir a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor a partir de indicadores de desempenho específicos de sua unidade organizacional;

II

avaliar o desempenho no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências;

III

acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas;

IV

integrar os níveis hierárquicos por meio da comunicação entre chefes e avaliados, sempre objetivando a melhoria do clima de trabalho; e

V

instituir os processos de evolução funcional.

Art. 13-a

As progressões ocorrerão no mês de maio de cada ano, tomando por base o desempenho apurado nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

Capítulo VI

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 14

Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ - aos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Legislativo a ser estabelecidas em regulamento.

§ 1º

O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º

Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos e as instituições de ensinos reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

§ 3º

Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 15

O AQ, a contar de 1º de fevereiro de 2023, incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma:

I

16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor;

II

13% (treze por cento) em se tratando de título de Mestre;

III

11,5% (onze vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização;

IV

9% (nove por cento) em se tratando de título de graduação em curso de nível superior.

V

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.937, de 2 de janeiro de 2023)

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo.

Capítulo VII

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 16

Para os servidores optantes pelo novo Plano de Carreira instituído por esta Lei as seguintes funções gratificadas terão, a contar da publicação do termo de opção no Diário da Assembleia, os respectivos padrões e valores:

Art. 17

As funções gratificadas da Assistência Militar do Presidente da Assembleia, a de Assessor Financeiro I, subordinada à Divisão de Folhas de Pagamento e a de Tesoureiro, passam a vigorar com a seguinte nomenclatura e padrão:

Art. 18

Ficam extintas na data de publicação desta Lei:

I

a Gratificação de Incentivo Técnico Taquigráfico, instituída pela Lei n.º 12.970, de 19 de maio de 2008;

II

as funções gratificadas de Assessor Administrativo I - FGPL-9, exceto as de Assessor Técnico de Saúde I e a de Assistente Especial Militar I;

III

as funções gratificadas de Assessor Administrativo II - FGPL-13;

IV

25 (vinte e cinco) funções gratificadas de Coordenador - FGPL-14;

V

2 (duas) funções gratificadas de Diretor - 6XFGPL-7;

VI

1 (uma) função gratificada de Presidente da Comissão Permanente de Licitações - 6XFGPL7;

VII

3 (três) funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa com lotação exclusiva na Procuradoria, sendo:

a

1 (uma) função gratificada, Padrão FGPL-14, de Procurador-Geral Adjunto;

b

1 (uma) função gratificada, Padrão FGPL-14, de Procurador Coordenador Administrativo; e

c

1 (uma) função gratificada, Padrão FGPL-14, de Procurador Coordenador Judicial.

Art. 19

Fica criada 1 (uma) função gratificada de Titular da Comissão Permanente de Licitações - padrão FGPL-11.

Art. 20

O "caput" do art. 22 da Lei n° 7.098, de 10 de novembro de 1977, com a redação dada pelo art. 12 da Resolução n° 2.718, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Aos servidores detentores do cargo de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Nível I, Classe D, e do cargo de Serviçal, que percebam vencimento ou salário igual ou inferior ao Nível III, Classe D, será atribuída uma gratificação mensal equivalente a duas vezes o padrão FGPL-1, que será automaticamente extinta quando da vacância destes cargos. .............................

Art. 21

Para os servidores que optarem pela nova carreira estabelecida pela presente Lei, as vantagens temporais prevista na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, incidirão somente sobre o vencimento básico do servidor, ficando assegurado aos não optantes a incidência das vantagens temporais sobre a função gratificada titulada ou incorporada.

Art. 22

Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal pertencentes ao Grupo I, Nível Médio Especializado, Grupo II - Nível Superior Especializado e o Grupo III - Procuradores, de que trata esta Lei serão lotados, preferencialmente, nos setores cujas competências abranjam as atribuições específicas do seu cargo.

Capítulo VIII

DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 23

Poderão optar pelo ingresso neste quadro os servidores que:

I

ingressaram na Assembleia Legislativa a partir de 1.º de janeiro de 1998; e

II

não tenham parcela de função gratificada incorporada aos vencimentos, ou formalize requerimento de dispensa de pagamento da percepção da parcela incorporada.

Art. 24

A reclassificação dos servidores, que optarem por integrar este quadro, será feita com base no seu tempo de serviço na Assembleia Legislativa na data da publicação desta Lei, cuja apuração será feita em dias, convertidos em anos.

Parágrafo único

Para o enquadramento no nível da classe única dos Grupos I e II será respeitada a seguinte tabela: Tempo de serviço na Assembleia Legislativa Nível Menos que 3 anos E De 3 anos a 5 anos, 11 meses e 29 dias F De 6 anos a 8 anos, 11 meses e 29 dias G De 9 anos a 11 anos, 11 meses e 29 dias H De 12 anos a 14 anos, 11 meses e 29 dias I 15 anos ou mais J

Art. 25

Os servidores terão prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei para fazerem a opção pela nova carreira, gerando seus efeitos remuneratórios a partir dela.

§ 1º

Incumbe ao Departamento de Gestão de Pessoas:

I

apurar o tempo de serviço dos servidores que optarem pela reclassificação; e

II

publicar a relação dos servidores com o resultado da reclassificação.

§ 2º

O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação no Diário Oficial da Assembleia da relação dos servidores e da respectiva reclassificação.

§ 3º

O recurso deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas que o analisará no prazo de 15 (quinze) dias corridos e remeterá ao Superintendente Administrativo e Financeiro que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 26

O disposto no art. 25 aplica-se ao servidor licenciado por questões de saúde, em razão de acidente de trabalho ou em Licença para Tratar de Interesses Particulares.

Capítulo IX

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 27

Sempre que autorizado, o concurso público deverá observar as seguintes disposições:

I

terá prioridade, obrigatoriamente, o concurso para o preenchimento de cargos cujo provimento seja menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) do total de vagas criadas; e

II

o número total de servidores do quadro efetivo não poderá exceder a 412 (quatrocentos e doze) servidores, considerados neste número a soma de servidores pertencentes ao quadro criado por esta Lei e os servidores ativos pertencentes ao quadro vigente.

Capítulo X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28

Fica assegurado ao servidor da Assembleia Legislativa que não puder ou não optar pela nova carreira e aos servidores adidos, que na data de publicação desta Lei estiverem titulando função gratificada, manter o padrão, o valor da função gratificada e as vantagens temporais incidentes, desde que tituladas ininterruptamente, mesmo que com mudança de padrão e/ou lotação.

Art. 29

Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa, instituído pela Lei n.º 6.491, de 20 de dezembro de 1972 e reorganizado pela Resolução n.º 2.872/02, 46 (quarenta e seis) cargos em comissão subordinados à Mesa Diretora, que serão extintos à medida em que vagarem, os quais serão ocupados por detentores de cargos em comissão nomeados até 15 de dezembro de 1998, e que tenham permanecido em exercício ininterrupto no serviço público estadual, em cargos de tal natureza, e que estejam no exercício da titularidade de cargo em comissão da Assembleia Legislativa, de igual padrão, na data de vigência desta Lei:

Art. 30

Ficam extintos os cargos de Assessor Superior I e Assessor I subordinados aos Gabinetes Parlamentares, passando o cargo de Assessor VI a vigorar com a seguinte redação e quantitativo na Tabela de Subordinação constante do Anexo Único da Resolução n.º 2.872, de 18 de junho de 2002:

Art. 31

Aos servidores ativos e aos estatutários estáveis com Vencimento Correspondente não optantes pelas novas carreiras instituídas por esta Lei, aos inativos, aos pensionistas e aos demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, ficam assegurados os mesmos reajustes e realinhamentos concedidos ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa.

Art. 32

Aplica-se ao Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa a Lei Complementar n.º 10.098/1994, e demais normas estatutárias complementares pertinentes, quanto aos direitos, vantagens e obrigações a que se refere esta Lei, no que couberem, aos respetivos cargos e funções.

Art. 33

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 34

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2015.

Parágrafo único

Os direitos individuais e concretos decorrentes da opção pela nova carreira terão eficácia a contar da publicação dos respectivos atos no Diário da Assembleia.

I

PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais devidamente registrado no órgão oficial e inscrição no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Rio Grande do Sul - OAB. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Representar, privativamente, a Assembleia Legislativa, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, e exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. patrocinar os interesses da Assembleia Legislativa do Estado perante os órgãos do Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, as agências reguladoras e os demais órgãos de controle e fiscalização, em todas as ações e os expedientes que digam respeito à Instituição, representando, perante o Tribunal de Contas do Estado, mediante autorização da Mesa, os Deputados que dela sejam ou tenham sido integrantes, bem como os Superintendentes, quanto aos atos de gestão praticados no exercício regular do cargo, atendido o interesse público; 2. - prestar assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, à Superintendência-Geral e às Comissões Parlamentares; 3. - responder a consultas formuladas pelos órgãos mencionados no item "2"; 4. - emitir pareceres sobre expedientes que lhe forem encaminhados pela Mesa e pelas Superintendências; 5. - estabelecer uniformidade de interpretação das leis e questões jurídicas no âmbito do Poder Legislativo; 6. - zelar pela constitucionalidade e legalidade dos atos da Administração da Assembleia Legislativa e pela observância dos princípios inerentes à administração pública; 7. - examinar os contratos, convênios e instrumentos de igual natureza em que a Assembleia Legislativa for parte; 8. - opinar sobre os editais de licitações, de concursos para provimento de cargos e outros que devam ser expedidos pela Assembleia Legislativa; 9. - opinar, quando solicitado pelo Presidente, sobre a constitucionalidade dos projetos de lei oferecidos à consideração da Assembleia Legislativa; 10. - opinar, quando solicitado, sobre os projetos de lei, decretos ou resoluções que sejam de iniciativa da Mesa; 11. - opinar nos expedientes que digam respeito a vantagens, nomeações, contratos, substituições e outros relativos ao pessoal da Assembleia; 12. - emitir pareceres, quando solicitados através da Presidência, sobre assuntos relativos às Câmaras Municipais; 13. - requerer ao Procurador-Geral as diligências necessárias ao esclarecimento dos casos em estudo; 14. - participar do Plenário da Procuradoria, relatando, discutindo e votando a matéria sob exame; 15. - presidir, quando designado pelo Procurador-Geral, sindicâncias e processos administrativo-disciplinares; 16. - assessorar a Biblioteca da Assembleia Legislativa na aquisição de obras e revistas jurídicas; 17. - sugerir a aquisição de obras especializadas para uso da Procuradoria; 18. - requisitar diretamente aos Departamentos da Assembleia Legislativa, processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das finalidades da Procuradoria; 19. - cumprir as ordens de serviço e instruções baixadas pelo Procurador-Geral; 20. - sugerir ao Procurador-Geral medidas e providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços; 21. - substituir o Procurador-Geral na forma prevista regimentalmente; e 22. - realizar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: De acordo com a lei. 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

II

ANALISTA LEGISLATIVO - CONSULTOR: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento de alta complexidade nas áreas administrativa, legislativa e de consultoria técnica aos Deputados e órgãos do Poder Legislativo. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - prestar assessoramento e consultoria técnica aos órgãos de apoio do Poder Legislativo, e aos Deputados, quando solicitado; 2. - redigir, digitar e revisar qualquer modalidade de ato ou manifestação legislativa e administrativa, segundo as normas técnicas; 3. - elaborar minutas de proposições legislativas, pronunciamentos e contratos administrativos; 4. - acompanhar a execução dos contratos administrativos; 5. - elaborar estudos técnicos, emitir informações e instruções sobre matéria de interesse do Poder Legislativo; 6. - prestar suporte técnico às atividades parlamentares de fiscalização e controle externo da administração pública, bem como de planejamento estratégico e monitoramento da execução de políticas públicas; 7. - estudar a legislação referente ao Poder Legislativo e propor modificações necessárias; 8. - integrar comissões administrativas; 9. - orientar na elaboração e na aplicação de regulamentos e normas relativos à administração pública; 10. - examinar e instruir processos; 11. - fornecer subsídios técnicos à atividade institucional; 12. - efetuar estudos que visem a aprimorar normas e métodos de trabalho; 13. - planejar e propor procedimentos de atualização e modernização da Assembleia Legislativa; 14. - supervisionar a execução de medidas relativas à boa administração de pessoal e de outros aspectos do serviço; 15. - desenvolver, planejar, organizar e executar projetos e programas institucionais voltados ao aprimoramento de pessoal e eficácia do serviço; 16. - coordenar e supervisionar a instalação de serviço e a implantação de planos de trabalho; 17. - elaborar relatórios sobre dados gerais do setor a que é afeto, quando solicitado; 18. - responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; 19. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

III

ANALISTA LEGISLATIVO - ADMINISTRADOR A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior de Administração de Empresas devidamente registrado no órgão oficial e registro profissional no órgão de classe correspondente. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Realizar estudos, análise, interpretação de administração, em geral, e de administração pública, em particular, visando ao aperfeiçoamento dos serviços da Assembleia Legislativa. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - elaborar pareceres e relatórios em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; 2. - administrar materiais, recursos humanos, patrimônio, informações, recursos financeiros e orçamentários na área pública; 3. - administrar processos, organização, sistemas e métodos; 4. - supervisionar os serviços relativos a compras, recebimento, distribuição, registro, e inventário de materiais, observando as normas pertinentes, para obter o rendimento e a eficácia necessária; 5. - supervisionar e acompanhar o trabalho de recebimento, distribuição, movimentação e alienação dos bens patrimoniais, coordenando o tombamento e registro de bens permanentes a fim de manter atualizado o cadastro do patrimônio; 6. - planejar, elaborar, coordenar, implantar e acompanhar planos, programas e projetos na área administrativa, compatibilizando metas e avaliando os resultados; 7. - levantar dados para estudos dos serviços administrativos, diagnosticando métodos e processos; 8. - promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; 9. - elaborar e revisar normas de procedimentos; 10. - propor ações relativas à Gestão de Recursos Humanos; 11. - executar programas de treinamento; 12. - analisar a organização no contexto externo e interno; 13. - propor metas gerais e específicas; 14. - avaliar viabilidade de programas e projetos; 15. - apresentar propostas e dimensionar amplitude de programas e projetos; 16. - realizar avaliação de fornecedores e planejar controle de estoque; 17. - analisar a estrutura organizacional; 18. - estabelecer rotinas de trabalho; 19. - definir indicadores e padrões de desempenho; 20. - identificar oportunidades e problemas; 21. - prestar consultoria administrativa; 22. - estabelecer valores de prestação de serviços de terceiros, encaminhando proposta para assessoria jurídica, visando à realização do contrato; 23. participar de Comissão de Sindicância e procedimentos administrativos, por determinação superior; 24. estudar e propor diretrizes para registro e controle de lotação, desenvolvimento, métodos e criação, alteração, fusão e supressão de cargos e funções; 25. executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

IV

ANALISTA LEGISLATIVO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso superior nas áreas de Tecnologia de Informação devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Analisar, planejar, projetar, coordenar e gerenciar ações para implementação e administração de Serviços, Soluções e Infraestrutura de Tecnologia da Informação no âmbito da Assembleia Legislativa. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1- gerir a tecnologia da informação da Assembleia Legislativa 2 - auxiliar na implementação da estratégia de TI; 3 -  propor inovações tecnológicas; 4 - propor padrões, normas e métodos para uso da TI; 5 - integrar iniciativas de adoção de novas soluções de TI; 6 - propor o aprimoramento tecnológico de sistemas, soluções, processos e produtos; 7 - elaborar anteprojetos, planejar, projetar, construir, implementar, contratar e manter soluções, serviços e sistemas de TI, buscando que as entregas sejam consistentes e estejam alinhadas com os objetivos estratégicos da ALRS; 8 - planejar, executar e supervisionar projetos de TI; 9 - planejar, implementar, gerenciar e manter a infraestrutura e serviços de TI; 10 - planejar, implementar e gerir a segurança e integridade da informação; 11 - gerir os riscos operacionais dos serviços e soluções de TI; 12 - analisar, planejar, projetar, coordenar e gerenciar ações para implementação e manutenção de sistemas de TI; 13 - planejar, administrar e manter sistemas de banco de dados; 14 - integrar e automatizar os processos de desenvolvimento e operações, fomentando uma cultura colaborativa entre as equipes de desenvolvimento e operações de TI; 15 - promover a análise e documentação de processos de trabalho, identificando pontos críticos e propondo melhorias com base em metodologias reconhecidas; 16 - planejar e implementar soluções de automação para otimizar processos repetitivos, assegurando a precisão e agilidade dos processos; 17 - planejar, implementar, gerir e manter a qualidade nos processos de atendimento e suporte técnico; 18 - planejar, elaborar, gerir e fiscalizar aquisições e contratações relacionadas à Tecnologia da Informação; 19 - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. 20. - planejar e ministrar aulas e palestras sobre assuntos relacionados a sua área de conhecimento; 21. - planejar, gerenciar e manter padrões de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação com base em melhores práticas de mercado; 22. - planejar, definir e manter a política de segurança de todos os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; 23. - elaborar projetos de compras e aquisições, tanto de equipamentos como de serviços em Tecnologia de Informação e Comunicação; 24. planejar, definir e gerenciar a estrutura física e lógica dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; 25. - zelar pela integridade e estabilidade em relação ao funcionamento conjunto de todos os serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; 26. - planejar e gerenciar o atendimento e suporte aos usuários dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; 27. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

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ANALISTA LEGISLATIVO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - EFICIÊNCIA OPERACIONAL

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REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso superior nas áreas de Tecnologia de Informação devidamente registrado no órgão oficial.

b

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar, executar e monitorar projetos e processos de Tecnologia da Informação no âmbito da Assembleia Legislativa, promovendo a melhoria contínua, a automação e o controle de qualidade, com foco no aumento da eficiência e melhoria da experiência dos usuários

C

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. elaborar o escopo do projeto, os cronogramas e os requisitos de recursos; 2, elaborar o planejamento do projeto, acompanhar a execução e monitorar as atividades do projeto para atingir os objetivos; 3. identificar riscos e restrições do projeto, propondo ações de mitigação; 4. buscar que os projetos sejam entregues dentro dos prazos e atendam aos padrões de qualidade; 5. documentar os fluxos de trabalho existentes, identificando entradas, saídas, procedimentos, gargalos, controles, aplicações, dados, tecnologias, interações e produção de resultados; 6. avaliar o desempenho dos processos de negócios para identificar pontos fortes e fracos, e propor mudanças que possam melhorar a eficiência e a produtividade; 7. auxiliar na automação e digitalização de atividades, identificando oportunidades para automação de processos com uso de soluções tecnológicas; 8. desenvolver e implementar soluções de automação para otimizar processos repetitivos e assegurar a precisão e agilidade dos processos; 9. especificar requisitos funcionais para desenvolvimento de automações e monitorar a performance das automações implementadas; 10. analisar os processos de atendimento de TI e propor mudanças que possam reduzir o tempo de resolução de problemas e melhorar a qualidade do atendimento; 11. criar relatórios detalhados que oferecem uma visão da qualidade do atendimento, permitindo que a gestão tome decisões embasadas em dados concretos; 12. auxiliar na indicação e no desenvolvimento de treinamentos que visam aprimorar as habilidades e os conhecimentos da equipe; 13. monitorar indicadores de qualidade de atendimento, tais como o tempo de espera, o tempo de resposta, o índice de resolução no primeiro contato e o índice de satisfação do cliente, buscando identificar tendências e tomar ações corretivas quando necessário; 14. realizar avaliações junto aos usuários, identificando pontos fortes e áreas de melhoria, e oferecendo orientações e sugestões de desenvolvimento para que os colaboradores possam aprimorar suas habilidades e oferecer um atendimento cada vez melhor; 15. auxiliar na elaboração, gestão e fiscalização de aquisições e contratações relacionadas à Tecnologia de Informação. 16. executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. Horário: de acordo com a lei. 2. O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

4b

ANALISTA LEGISLATIVO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ANÁLISE DE SISTEMAS A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso superior nas áreas de Tecnologia de Informação devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Analisar, projetar, desenvolver, implementar e manter Sistemas de Tecnologia da Informação no âmbito da Assembleia Legislativa. C - EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. projetar, desenvolver, testar e implementar novas funcionalidades e sistemas, bem como realizar a manutenção e o suporte aos sistemas existentes; 2. criar especificações técnicas e funcionais para o desenvolvimento de novos sistemas ou melhorias em sistemas existentes; 3. avaliar e modelar sistemas existentes, identificando melhorias e soluções para problemas; 4. documentar a arquitetura e estrutura dos sistemas; 5. planejar, elaborar e definir a modelagem dos dados de sistemas; 6. participar da elaboração de testes para garantir que o sistema funcione conforme o esperado e atenda às necessidades dos usuários; 7. produzir e manter documentação técnica e de usuário, facilitando a compreensão e o uso do sistema; 8. prestar suporte técnico para os usuários finais, garantindo que os sistemas funcionem corretamente e atendam às expectativas; 9. auxiliar na elaboração, gestão e fiscalização de aquisições e contratações relacionadas à Tecnologia de Informação; 10. executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: de acordo com a lei. O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

MMMMC

ANALISTA LEGISLATIVO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - INFRAESTRUTURA E SEGURANÇA: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso superior nas áreas de Tecnologia de Informação devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar, implementar, gerenciar e manter a infraestrutura de Tecnologia da Informação no âmbito da Assembleia Legislativa. C - EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. planejar, implementar, gerenciar e manter a infraestrutura de TI, incluindo equipamentos servidores, redes, armazenamento, sistemas de virtualização, containerização, sistemas operacionais e nuvem; 2. desenvolver e implementar políticas e procedimentos de segurança para proteger dados e sistemas contra ameaças e vulnerabilidades; 3. gerenciar o monitoramento contínuo da infraestrutura em busca de atividades suspeitas, realizando análises de segurança para identificar e mitigar riscos; 4. gerenciar e responder a incidentes de segurança, realizando investigações e sugerindo ou implementando medidas corretivas para evitar recorrências; 5. coordenar a gestão e o monitoramento de ferramentas de segurança para assegurar a proteção e detectar e neutralizar ameaças; 6. coordenar a realização de análises e testes periódicos de vulnerabilidade para identificar e corrigir pontos fracos no ambiente; 7. garantir que os “softwares” estejam atualizados com as correções de segurança mais recentes e realizar manutenções regulares para garantir a integridade da infraestrutura; 8. promover a conscientização sobre segurança entre os colaboradores, oferecendo orientações sobre boas práticas de segurança da informação; 9. implementar e gerenciar ferramentas de automação para facilitar a integração contínua - CI - e a entrega contínua - CD, reduzindo o tempo de entrega de “software”; 10. integrar e automatizar os processos de desenvolvimento e operações, fomentando uma cultura colaborativa entre as equipes de desenvolvimento e operações de TI; 11. configurar e gerenciar a infraestrutura necessária para suportar aplicações, utilizando práticas de infraestrutura como código - IaC - para garantir consistência e escalabilidade; 12. monitorar o desempenho de aplicações e infraestrutura, utilizando ferramentas de monitoramento para identificar e resolver problemas proativamente; 13. implementar e manter sistemas de gerenciamento de configuração para garantir que as configurações de “software” e infraestrutura estejam sempre atualizadas e documentadas; 14. integrar práticas de segurança no ciclo de vida do desenvolvimento, garantindo que as aplicações sejam desenvolvidas e implantadas com segurança; 15. planejar, administrar e manter a infraestrutura de rede de computadores, incluindo redes físicas, lógicas, sem fio e IoT; 16. implementar políticas de segurança computacional para assegurar a integridade, confiabilidade e disponibilidade dos dados; 17. trabalhar na configuração e manutenção de equipamentos de rede, como roteadores, “switches” e “firewalls”, assegurando o desempenho ideal e a disponibilidade constante dos serviços de rede; 18. administrar serviços como correio eletrônico, armazenamento de arquivos e “backup”, além de gerenciar permissões de acesso aos recursos de rede; 19. implementar novas soluções de rede para garantir que as operações de TI funcionem de maneira eficiente; 20. fornecer suporte técnico e resolver problemas relacionados aos serviços e infraestrutura, garantindo que estejam sempre disponíveis e funcionando corretamente; 21. manter documentação detalhada sobre a infraestrutura, políticas de segurança e procedimentos operacionais, facilitando a gestão e a conformidade; 22. auxiliar na elaboração, gestão e fiscalização de aquisições e contratações relacionadas à Tecnologia de Informação; 23. executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1.  Horário: de acordo com a lei. 2. O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

V

ANALISTA LEGISLATIVO - ARQUITETO: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior de Arquitetura devidamente registrado no órgão oficial e registro profissional no órgão de classe correspondente. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Projetar, orientar e supervisionar as construções e reformas de prédios públicos concernentes a atividades da Assembleia Legislativa. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - projetar, dirigir e fiscalizar obras arquitetônicas; 2. - elaborar projetos de prédios destinados ao uso do Poder Legislativo; 3. - elaborar projetos de urbanização; 4. - realizar perícias e fazer arbitramentos; 5. - fazer orçamentos e cálculos sobre projetos de construção em geral; 6. - planejar ou orientar a construção e reparos de obras de arquitetura; 7. - examinar projetos e proceder à vistoria de construção; 8. - expedir notificações referentes a irregularidades por infringência a normas preestabelecidas constatadas na sua área de atuação; 9. - responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; 10. - planejar e ministrar treinamentos na área de seu conhecimento; e 11. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, além de serviço externo, quando houver necessidade.

VI

ANALISTA LEGISLATIVO-ARQUIVISTA: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior em Arquivologia devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar, implantar e assessorar o processo de gestão e produção documental e/ou executar tarefas relativas à assistência técnica, pesquisa, análise, recuperação e divulgação da informação, visando ao desenvolvimento de trabalhos legislativos e administrativos. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - planejar, organizar e implantar os serviços e sistemas de arquivos; 2. - planejar, orientar e assessorar o processo documental e informativo institucional; 3. - planejar, orientar, assessorar e implantar sistemas de gestão e produção documental; 4. - planejar, implantar e organizar centros de documentação, arquivos históricos, centros de memória ou órgãos constituídos de acervos arquivísticos e mistos; 5. - orientar e assessorar no planejamento da automação e informatização de sistemas de arquivos; 6. - planejar e orientar a implementação de políticas de avaliação documental, para fins de racionalização, eliminação e preservação documental; 7. - planejar, organizar, implantar e assessorar o processo de produção e gestão documental com a finalidade de racionalizar a produção documental, e preservar a documentação administrativa e histórica da Assembleia Legislativa; 8. - planejar e implantar sistemas de aquisição, busca, guarda, utilização, divulgação e publicação do acervo documental da Assembleia Legislativa; 9. - organizar os processos de expurgo e descarte de documentos legislativos e administrativos; 10. - executar tarefas relacionadas a métodos e técnicas aplicadas a pesquisas em informação, inclusive os decorrentes de automação e processamento de dados; 11. - planejar e implementar programas necessários à conservação e preservação de documentos; 12. - orientar e assessorar na implementação de programas de gerenciamento eletrônico de documentos - GED; 13. - elaborar pareceres técnicos, prestar assessorias e consultorias e realizar trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; 14. - assessorar nos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; 15. - desenvolver estudos sobre documentos culturalmente importantes; 16. - planejar e ministrar palestras sobre assuntos relacionados a sua área de conhecimento; 17. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

VII

ANALISTA LEGISLATIVO - ASSISTENTE SOCIAL: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior em Serviço Social, devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Pesquisar, planejar, assessorar, executar e supervisionar atividades e programas atinentes à questão social. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - realizar, orientar e interpretar estudos e pesquisas no campo da assistência social; 2. - prestar assessoria em sua área de atuação a Comissões Técnicas da Assembleia; 3. - realizar, orientar e interpretar pesquisas sociais; 4. - planejar seminários de estudos no campo da assistência social; 5. - elaborar estudos, pareceres e laudos sociais; 6. - avaliar e intervir em situações de relações de trabalho; 7. - elaborar estudos, pareceres e laudos tendo como foco as relações estabelecidas no âmbito institucional; 8. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

VIII

ANALISTA LEGISLATIVO - BIBLIOTECÁRIO: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior de Biblioteconomia, devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Executar pesquisas e trabalhos especializados na Divisão de Biblioteca, no Memorial do Legislativo e no Gabinete de Consultoria Legislativa. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - registrar, classificar, catalogar e indexar recursos informacionais nas mais diversas mídias; 2. - fazer pesquisas em catálogos, base de dados e outras fontes em meio eletrônico; 3. - prestar atendimento personalizado e elaborar estratégias de buscas avançadas da informação; 4. - assistir os usuários na escolha de livros e periódicos e na utilização do catálogo e base de dados da Divisão de Biblioteca e do Memorial do Legislativo; 5. - preparar livros e periódicos para encadernação e restauração; 6. - controlar a circulação de recursos informacionais; 7. - orientar os serviços de restauro e conservação do acervo; 8. - desenvolver políticas de informação e de desenvolvimento das coleções; 9. - selecionar, adquirir, avaliar e descartar recursos informacionais para o acervo da Biblioteca e para a ALRS em geral; 10. - coletar e analisar dados estatísticos da Divisão de Biblioteca e do Memorial do Legislativo; 11. - assessorar no planejamento do espaço físico da Divisão de Biblioteca e no Memorial do Legislativo; 12. - planejar e implantar base de dados, efetuar migração de dados, analisar e sugerir o uso de tecnologias para a melhor racionalização dos serviços; 13. - gerir a Biblioteca Virtual da ALRS (http://www.al.rs.gov.br/biblioteca); 14. - gerir o estande da Assembleia Legislativa nas Feiras do Livro do Estado do Rio Grande do Sul; 15. - digitalizar e disponibilizar na Biblioteca Virtual o texto integral das obras publicadas pela Assembleia Legislativa; 16. - desenvolver, avaliar, publicar e disponibilizar conhecimentos técnico-institucionais e políticas de informação bibliográficas para a ALRS, bem como serviços e produtos para a Biblioteca; 17. - registrar, classificar, catalogar, indexar e permitir a circulação de recursos informacionais, de acordo com as normas e técnicas biblioteconômicas; 18. - avaliar serviços e produtos da Divisão de Biblioteca e do Memorial do Legislativo; 19. - examinar as publicações oficiais do Estado e efetuar manutenção da base de dados de leis, decretos, resoluções e outros atos governamentais no Gabinete de Consultoria Legislativa; 20. - coletar informações para a memória institucional; 21. - resumir artigos de interesse para trabalhos legislativos; 22. - assistir os Deputados e os servidores da Assembleia Legislativa em suas necessidades de consulta, informação ou pesquisa; 23. - orientar a edição de um boletim informativo da Divisão de Biblioteca e do Memorial do Legislativo para divulgar aquisições do acervo, produtos, serviços e demais informações relevantes; 24. - divulgar o acervo e as novas aquisições da Divisão de Biblioteca e do Memorial do Legislativo; 25. - manter intercâmbio com outras bibliotecas, centros de documentação e órgãos afins; 26. - permitir o acesso público e a circulação do acervo da Biblioteca; 27. - planejar e ministrar palestras sobre assuntos relacionados a sua área de conhecimento; 28. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

IX

ANALISTA LEGISLATIVO - CONTADOR: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior em Ciências Contábeis devidamente registrado no órgão oficial e registro profissional no órgão de classe correspondente. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Ser responsável pelos serviços de contabilidade da Assembleia Legislativa. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - prestar assessoramento aos órgãos da Assembleia Legislativa no que diz respeito a assuntos contábeis; 2. - orientar, quanto ao aspecto contábil, o levantamento dos bens patrimoniais; 3. - preparar os dados para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 4. - preparar os dados para elaboração da Lei Orçamentária Anual; 5. - preparar os dados para elaboração do Plano Plurianual; 6. - preparar os expedientes relacionados à abertura de créditos orçamentários; 7. - prestar consultoria e informações gerenciais; 8. - definir, manter e atualizar procedimentos internos; 9. - conciliar saldos de contas; 10. - atender a auditores; 11. - emitir balancetes; 12. - analisar balancete contábil; 13. - fazer relatórios gerenciais econômicos e financeiros; 14. - acompanhar a execução do orçamento da Assembleia Legislativa; 15. - analisar relatórios; 16. - assessorar os gestores em assuntos pertinentes à área contábil; 17. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

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ANALISTA LEGISLATIVO - ECONOMISTA: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior de Economia devidamente registrado no órgão oficial e registro profissional no órgão de classe correspondente. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Realizar estudos e pesquisas sobre questões econômicas de interesse do Poder Legislativo. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - prestar assessoramento aos órgãos da Assembleia Legislativa no que diz respeito a assuntos econômicos; 2. - preparar dados para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 3. - preparar dados para elaboração da Lei Orçamentária Anual; 4. - preparar dados para elaboração do Plano Plurianual; 5. - participar do planejamento estratégico e de curto prazo; 6. - gerar programação econômico-financeira; 7. - analisar conjunturas; 8. - coletar, processar e analisar dados econômicos e financeiros; 9. - participar da elaboração, acompanhamento e execução orçamentária; 10. - realizar análise crítica de Orçamento Público a fim de subsidiar a Assembleia Legislativa na sua tarefa de fiscalização; 11. - realizar simulações, onde sejam demonstradas as diversas alterações orçamentárias, objetivando oferecer alternativas de correção; 12. - recomendar políticas de racionalização e utilização de recursos financeiros, orçamentários e patrimoniais; 13. - acompanhar e avaliar a repercussão orçamentária e financeira dos projetos de lei de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000; 14. - assistir e subsidiar a Assembleia Legislativa no que tange aos projetos de lei que tratarem de assuntos pertinentes aos temas econômicos, tributários e de desenvolvimento sustentável; 15. - realizar estudos de reequilibrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços da Assembleia Legislativa; 16. - gerar parâmetros de avaliação; 17. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

XI

ANALISTA LEGISLATIVO - ENFERMEIRO: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior de Enfermagem devidamente registrado no órgão oficial e registro profissional no órgão de classe correspondente. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Executar no ambulatório da Assembleia Legislativa, atividades de enfermagem que abrangem o cuidado, a prevenção, a recuperação, a educação e manutenção da saúde. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - prestar serviços de enfermagem nos ambulatórios da Assembleia Legislativa; 2. - ministrar medicamentos prescritos, conforme orientação médica; 3. - aplicar terapia especializada, dentro da área de sua competência, sob orientação médica; 4. - atuar na assistência em Primeiros Socorros; 5. - participar de programas de imunização; 6. - realizar consultas de enfermagem a pacientes sadios e portadores de doenças crônicas, com enfoque educativo no autocuidado preventivo; 7. - gerir recursos materiais e equipamentos, que envolvem a totalidade dos fluxos de materiais, desde a programação, encaminhamento para compra, recepção, armazenamento e movimentação; 8. gerenciar as atividades de enfermagem que incluem o diagnóstico, planejamento, execução e avaliação da assistência, passando pela delegação das atividades, supervisão e orientação da equipe; 9. - padronizar normas, procedimentos e rotinas de enfermagem; 10. - registrar procedimentos, observações e cuidados de enfermagem; 11. - elaborar, executar, e avaliar os planos assistenciais de enfermagem; 12. - planejar ações de saúde em conjunto com a equipe multidisciplinar; 13. - participar de estudos e pesquisas na área de saúde; 14. - desenvolver Educação em Saúde; 15. - participar na elaboração de protocolos e manuais; 16. - prestar assessoramento e emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade; 17. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço. 3. - Uso obrigatório de uniforme fornecido pela Assembleia Legislativa.

XII

ANALISTA LEGISLATIVO - ENGENHEIRO CIVIL: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior de Engenharia Civil devidamente registrado no órgão oficial e registro profissional no órgão de classe correspondente. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Pesquisar, planejar, assessorar, executar e supervisionar atividades e programas relacionados à área de engenharia civil. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - realizar investigações e levantamentos técnicos; definir metodologia de execução; dimensionar elementos de projetos; detalhar, revisar e aprovar projetos; especificar equipamentos, materiais e serviços; desenvolver relatórios; 2. - quantificar e especificar qualificações necessárias à mão de obra, equipamentos, materiais e serviços; controlar cronograma físico-financeiro de obras; fiscalizar obras; otimizar processos construtivos; supervisionar a segurança da obra e os aspectos ambientais; medir serviços executados; fiscalizar obras e serviços; 3. - fazer estudo da viabilidade técnica e econômica do empreendimento; planejar cronograma físico-financeiro; caracterizar empreendimento; 4. - avaliar relatórios de inspeção; gerenciar recursos humanos; gerenciar suprimento de materiais e serviços; gerenciar recursos técnico-financeiros; 5. - compor custos de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, levantar preços de insumos e elaborar custos específicos e gerais; 6. - estabelecer critérios para pré-qualificação de serviços e obras; preparar termo de referência para contratação de serviços e obras; preparar propostas técnicas para prestação de serviços e obras e administrar contratos; 7. - aceitar ou rejeitar materiais e serviços; verificar aferição e calibração dos equipamentos; 8. - elaborar procedimentos e especificações técnicas; elaborar normas de avaliação de desempenho técnico e operacional; controlar documentação técnica; elaborar normas e procedimentos executivos e elaborar critérios de medição; 9. - projetar, quantificar e especificar ações que visem às adequações dos espaços físicos à legislação de acessibilidade e prevenção contra incêndio e pânico, fiscalizando-as; 10. - adequar os ambientes às normas de conforto térmico e acústico; 11. - fiscalizar e controlar contratos de mão de obra terceirizada; 12. - executar outras tarefas correlatas à sua especialidade e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo, bem como as demais atribuições previstas em lei ou regulamento. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço. 3. - Uso obrigatório de equipamentos de segurança pessoal -EPI − fornecido pela ALRS.

XIII

ANALISTA LEGISLATIVO - ENGENHEIRO ELÉTRICO: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior em Engenharia Elétrica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro profissional no órgão de classe correspondente. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Pesquisar, planejar, assessorar, executar e supervisionar atividades e programas relacionados à área de engenharia elétrica. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de produção e distribuição de energia elétrica, da maquinaria e/ou aparelhos elétricos/eletrônicos e de outros implementos elétricos; 2. - realizar estudos pertinentes a solução de problemas de engenharia elétrica; 3. - executar e dirigir projetos de montagem e manutenção de instalação de equipamentos de áudio e vídeo; 4. - projetar instalações e equipamentos, preparando desenhos e especificações, indicando os materiais a serem usados; 5. - compor custos de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, levantar preços de insumos, e elaborar custos específicos e gerais; 6. - supervisionar as atividades dos eletricistas; 7. - acompanhar as etapas de instalação, manutenção e reparação de equipamentos elétricos/eletrônicos em construções e reformas, inspecionando os trabalhos e prestando assistência técnica, observando especificações de qualidade e normas de segurança; 8. - estudar, propor e determinar modificações em projetos ou nas instalações e equipamentos elétricos/eletrônicos em operação; 9. - planejar e fazer a divisão das instalações em sistemas, componentes e peças, detalhando-os por meio de esquemas, planos, desenhos e outros recursos gráficos para facilitar a compreensão e execução do projeto; 10. - fiscalizar obras e serviços da área correlata; 11. - fiscalizar e controlar contratos de mão de obra terceirizada; 12. - executar outras tarefas correlatas à sua especialidade e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo, bem como as demais atribuições previstas em lei ou regulamento. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: 40 (quarenta) horas semanais; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço. 3. - Uso obrigatório de equipamentos de segurança pessoal (EPI) fornecido pela ALRS.

XIV

ANALISTA LEGISLATIVO - ENGENHEIRO MECÂNICO: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior em Engenharia Mecânica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro profissional no órgão de classe correspondente. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Pesquisar, planejar, assessorar, executar e supervisionar atividades e programas relacionados à área de engenharia mecânica. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - realizar a inspeção técnica de processos mecânicos e máquinas em geral; 2. - estudo, planejamento, projeto e especificação de instalações industriais e mecânicas; de equipamentos mecânicos e eletromecânicos; de veículos automotores; de sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor e de sistemas de refrigeração e de ar condicionado. 3. - analisar, rejeitar ou aprovar laudos técnicos submetidos à sua análise; 4. - analisar e estudar a eficientização de sistemas de refrigeração e de ar condicionado e sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; 5. - Compor custos de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, levantar preços de insumos e elaborar custos específicos e gerais; 6. - fazer projetos para a reparação, manutenção e recuperação de veículos; 7. - colaborar na elaboração de especificações técnicas de veículos, equipamentos, peças de reposição e materiais; 8. - colaborar em estudos de avaliação de desempenho, resistência, qualidade e durabilidade de máquinas, veículos, equipamentos, materiais e peças de reposição; 9. - fiscalizar obras e serviços da área correlata; 10. - orientar a instalação e manutenção de equipamentos; 11. - fiscalizar e controlar contratos de mão de obra terceirizada; 12. - executar outras tarefas correlatas à sua especialidade e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo, bem como as demais atribuições previstas em lei ou regulamento. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: 40 (quarenta) horas semanais; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço. 3. - Uso obrigatório de equipamentos de segurança pessoal (EPI) fornecido pela ALRS.

XV

ANALISTA LEGISLATIVO - JORNALISTA: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, devidamente registrado no órgão oficial e registro profissional no órgão de classe competente. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Mediar a relação entre a Assembleia Legislativa e a sociedade, por intermédio do planejamento e da produção (pauta, redação e edição) de conteúdo jornalístico em texto, áudio e imagem para distribuição diretamente aos cidadãos, como boletins, folhetos e jornais impressos, e/ou materiais noticiosos a serem difundidos pelos meios eletrônicos próprios da ALRS (Rádio, TV e Portal na Internet); e para distribuição aos veículos de comunicação em todos os suportes tecnológicos (jornal, rádio, TV, portais na Internet). C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - acompanhar as ações e atividades e, de acordo com as diretrizes da Instituição e orientação das chefias, propor e executar (redigir e editar) pautas jornalísticas para publicação nos meios próprios da Assembleia Legislativa e distribuição aos veículos de comunicação (jornal, rádio, TV, portais na Internet); 2. - organizar dados e informações de natureza jornalística para a publicação de relatórios de ações e atividades institucionais; 3. - coordenar e editar a publicação de relatórios de ações e atividades institucionais; 4. - redigir e editar materiais de conteúdo jornalístico para publicação nos meios próprios da Assembleia Legislativa e distribuição aos veículos de comunicação (jornal, rádio, TV, portais na Internet); 5. - atender aos jornalistas dos veículos de comunicação, intermediando entrevistas com parlamentares e integrantes da Administração Superior da Assembleia Legislativa; 6. - fornecer dados e informações de caráter público durante a realização de matérias e reportagens sobre a Assembleia Legislativa pelos jornalistas dos veículos de comunicação; 7. - sugerir aos editores e repórteres especializados matérias de interesse institucional, de acordo com as diretrizes da Instituição e orientação das chefias; 8. - redigir roteiros de programas para rádio e TV a serem veiculados pelos meios próprios da Assembleia Legislativa e ou distribuídos aos veículos de comunicação social; 9. - redigir e editar matérias noticiosas em formatos específicos para rádio e TV a serem veiculadas pelos meios próprios da Assembleia Legislativa e/ou distribuídos aos veículos de comunicação social; 10. - revisar textos, selecionar fotos e ilustrações, bem como organizar e gerir arquivos e realizar outras tarefas pertinentes ao jornalismo profissional aplicáveis às peculiaridades da Assembleia Legislativa; 11. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

XVI

ANALISTA LEGISLATIVO - MÉDICO DO TRABALHO: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, supervisionar, executar e avaliar planos, programas e rotinas dos métodos e técnicas da medicina, higiene e segurança do trabalho utilizadas no contexto da saúde ocupacional da Assembleia Legislativa. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - atender consultas médicas na Assembleia Legislativa; 2. - efetuar exames médicos em Deputados e servidores para fins de licença por motivo de doença; 3. - efetuar exames em servidores para fins de aposentadoria; 4. - efetuar exames médicos para ingresso de candidatos a cargos da Assembleia Legislativa; 5. - fazer visitas domiciliares a servidores para justificação de faltas ao serviço por motivo de doença; 6. - emitir os laudos de inspeção de saúde para os fins previstos em lei; 7. - atender urgências em caso de acidente de trabalho ou alterações agudas de saúde, utilizando procedimentos adequados para cada fim, visando controlar as condições de saúde dos servidores; 8. - avaliar a capacidade laborativa para determinado trabalho e realizar reavaliações periódicas de saúde dos servidores; 9. - planejar e ministrar palestras sobre saúde e segurança no trabalho; 10. - participar de programas institucionais que promovam a saúde no trabalho; 11. - realizar Plano de Prevenção de Riscos Ambientais −PPRA − ; 12. - executar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional − PCMSO − ; 13. - realizar o Laudo Técnico por Categoria de Atividade Profissional − LTCAT − ; 14. - preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário − PPP − ; 15. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço. 3. - Uso obrigatório de uniforme fornecido pela Assembleia Legislativa.

XVII

ANALISTA LEGISLATIVO - PSICÓLOGO: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior em Psicologia devidamente registrado no órgão oficial e registro profissional no órgão de classe competente. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área de psicologia. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua, visando à identificação de necessidades e do pessoal alvo de sua atuação; 2. - planejar, desenvolver, executar, acompanhar e validar estratégias de intervenções psicossociais diversas, a partir das necessidades e clientelas identificadas; 3. - participar, dentro de sua especialidade, de equipes multidisciplinares e programas de ação visando à construção de uma ação integrada; 4. - desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito do trabalho; 5. - supervisionar as atividades de Psicologia do trabalho; 6. - participar de treinamento, palestras e cursos na área de atuação, quando solicitado; 7. - desenvolver outras atividades que visem à preservação e à promoção da saúde mental e valorização do servidor; 8. - orientar e encaminhar para atendimento clínico externo quando necessário; 9. - assessorar, prestar consultoria, e dar pareceres dentro de uma perspectiva psicossocial; 10. - desenvolver e acompanhar equipes; 11. - intervir em situações de conflitos no trabalho; 12. - prestar orientação e aconselhamento individuais voltados para o trabalho; 13. - aplicar métodos e técnicas psicológicas, como testes, provas, entrevistas, jogos e dinâmicas de grupo, etc.; 14. - assessorar e prestar consultoria interna para facilitar processos de grupo e desenvolvimento de lideranças para o trabalho; 15. - planejar, desenvolver, analisar e avaliar ações destinadas a facilitar as relações de trabalho, produtividade, a satisfação de indivíduos e grupos no âmbito organizacional; 16. - desenvolver ações voltadas para a criatividade, auto-estima e motivação do servidor; 17. - atuar em equipe multidisciplinar e/ou para elaboração, implementação, desenvolvimento e avaliação de programas de desenvolvimento de recursos humanos; 18. - participar de recrutamento e seleção de pessoal; 19. - participar do processo de movimentação pessoal, analisando o contexto atual, os antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e motivacionais, assessorando na indicação da locução e integração funcional; 20. - participar de atividades de saúde e segurança no trabalho, de programas educacionais, culturais, recreativos e de saúde mental do servidor e de qualidade de vida no trabalho; 21. - realizar estudos e pesquisas científicas relacionados à Psicologia Organizacional e do Trabalho; 22. - elaborar pesquisa de cultura e de clima organizacionais; 23. - desenvolver políticas de retenção de pessoal; 24. - elaborar a descrição e análise de cargos; 25. - elaborar avaliação de desempenho; 26. - participar em processos de desligamento de pessoal e programas de preparação para aposentadoria; 27. - colaborar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho); 28. - elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante necessidade do indivíduo e/ou organização; 29. - atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; 30. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

XVIII

ANALISTA LEGISLATIVO - RELAÇÕES PÚBLICAS: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior em Comunicação Social Relações Públicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, devidamente registrado no órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Pesquisar, planejar, assessorar, executar e supervisionar atividades e programas atinentes às relações institucionais. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - elaborar programas de relações públicas internas e externas, verificando os meios de comunicação disponíveis e analisando os serviços a serem promovidos; 2. - selecionar e organizar textos, fotografias e ilustrações apropriadas à consecução dos efeitos desejados; 3. - organizar exposições, concursos, programas de visitas, reuniões sociais e outras atividades de relações públicas internas ou para promoção institucional da Assembleia Legislativa; 4. - elaborar e promover a divulgação de campanhas institucionais e promocionais; 5. - organizar palestras, entrevistas e outras informações para divulgação da Assembleia Legislativa; 6. - preparar e organizar congressos, encontros, seminários, audiências públicas e afins; 7. - elaborar relatórios de aplicação de recursos em divulgação; 8. - receber autoridades e jornalistas; 9. - contatar, agendar, assessorar e assistir entrevistas individuais e/ou coletivas com a imprensa ou outros grupos; 10. - realizar entrevistas e pesquisas para conhecimento e análise da opinião pública; 11. - organizar e manter o arquivo jornalístico; 12. - criar, redigir, produzir e distribuir informações sobre as atividades desenvolvidas na Assembleia Legislativa, tanto para imprensa como para os públicos específicos; 13. - editar publicações e relatórios da Assembleia Legislativa; 14. - visitar os veículos de comunicação, para promover e manter um bom relacionamento com os editores, chefias, repórteres, formadores de opiniões e produtores; 15. - participar do julgamento de licitações, quando designado; 16. - exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Assembleia Legislativa, bem como prestar orientação técnica compatível com a respectiva formação. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: 40 (quarenta) horas semanais; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

XIX

ANALISTA LEGISLATIVO - TAQUÍGRAFO: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de curso de nível superior devidamente registrado no órgão oficial, boas condições neuropsíquicas de motricidade, audição, memória e capacidade de concentração, domínio de técnica de taquigrafia para escrita na velocidade da fala e conhecimentos básicos de, no mínimo, uma dentre as línguas estrangeiras espanhol e inglês. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Efetuar a cobertura taquigráfica e/ou a redação final de intervenções, discursos e debates em plenário e nas comissões técnicas, bem como em conferências, simpósios ou ciclos de estudos promovidos e realizados pela Assembleia Legislativa, buscando a maior perfeição de linguagem e mantendo absoluta imparcialidade e fidelidade ao apanhamento taquigráfico. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - proceder ao registro taquigráfico, à transcrição, à revisão e à redação final das sessões plenárias, disponibilizando-as em seguida para publicação no Diário On-Line e no site da Assembleia Legislativa (Sessão On-Line); 2. - reproduzir em texto os registros taquigráficos com a maior brevidade possível, aprimorando-os sem perder de vista a fidelidade ao pensamento do orador; 3. - adequar os textos ao Regimento Interno, às Normas Internas e à língua portuguesa culta; 4. - inserir textos e imagens solicitados pelos Deputados nos anais das sessões plenárias e de eventos; 5. - disponibilizar ao Departamento de Jornalismo os textos sem revisão das sessões plenárias, assim que concluído o seu registro, como fonte de pesquisa; 6. - realizar editoração eletrônica das sessões plenárias; 7. - transcrever, revisar e disponibilizar os debates e pronunciamentos realizados em reuniões de comissões, fóruns e outros eventos institucionais promovidos pelo Poder Legislativo; 8. - elaborar a junção de textos, sua formatação e impressão em cadernos para posterior distribuição à Presidência e aos Deputados; 9. - manter banco de dados, em texto e áudio, com base em discursos indexados para armazenamento e recuperação de informações relativas a pronunciamentos parlamentares bem como zelar pela sua segurança; 10. - elaborar as atas das sessões plenárias; 11. - elaborar os sumários dos pronunciamentos registrados em plenário e inseri-los nas páginas dos Deputados; 12. - elaborar as resenhas de todas as intervenções ocorridas durante as sessões plenárias, disponibilizando-as na "web", juntamente com o áudio dos pronunciamentos; 13. - sonorizar, gravar e roteirizar os eventos promovidos pela Casa na Capital e interior; 14. - fornecer reproduções do áudio de eventos sempre que solicitado pela Instituição; 15. - controlar e administrar os contratos pertinentes ao serviço do Departamento; 16. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço; 3. - Uso obrigatório de fones de ouvido.

XX

TÉCNICO LEGISLATIVO: A) REQUISITO ESPECÍFICO PARA INGRESSO: Diploma de ensino médio devidamente registrado em órgão oficial. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento em trabalhos atinentes à área administrativa, bem como auxiliar na elaboração de estudos, pesquisas e trabalhos nesta área, executando tarefas que envolvam média complexidade administrativa. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - numerar, registrar e expedir documentos; 2. - protocolizar processos e documentos, registrando sua tramitação; 3. - redigir, datilografar e/ou digitar qualquer modalidade de ato administrativo, segundo as normas técnicas; 4. - datilografar e/ou digitar, segundo as normas técnicas, contratos administrativos, quadros, tabelas, mapas estatísticos e outros; 5. - preencher, sob orientação, boletins, formulários e quadros demonstrativos; 6. - auxiliar no levantamento de bens patrimoniais; 7. - auxiliar nos trabalhos de coleta de dados pertinentes às atividades do setor de trabalho; 8. - atender telefone, anotar e transmitir recados; 9. - prestar, sob orientação, informações relativas ao setor de trabalho; 10. - executar tarefas auxiliares que envolvam conhecimentos básicos de legislação; 11. - organizar e manter atualizados fichários e arquivos de documentos, correspondências e legislação; 12. - auxiliar no desenvolvimento das atividades relativas a recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal; 13. - auxiliar na conferência de materiais e suprimentos em geral, executando, sob orientação, os serviços de recebimento, alienação, guarda, controle e conferência de bens de consumo e/ou permanentes; 14. - auxiliar nos trabalhos necessários à aquisição e organização de materiais de consumo e/ou permanentes; 15. - auxiliar na realização de eventos da Assembleia Legislativa; 16. - recepcionar, identificar e registrar pacientes para fins de atendimento no serviço de saúde, de acordo com orientação superior; 17. - transportar, instalar e operar equipamentos audiovisuais para registro das sessões plenárias, das reuniões de comissão e de conferências, palestras, simpósios, cursos e outros, realizados pela Assembleia Legislativa; 18. - inserir e atualizar registros em bancos de dados e arquivos dos sistemas informatizados da Assembleia Legislativa; 19. - informar processos que versem sobre assuntos da administração em geral; 20. - efetuar, sob orientação, levantamentos com vistas à elaboração da proposta orçamentária da Assembleia Legislativa; 21. - auxiliar na elaboração e conferência de folhas de pagamentos; 22. - integrar comissões de serviços administrativos; 23. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: 40 (quarenta) horas semanais. 2. - O exercício do cargo exigirá trabalho à noite e aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de serviço.

XXI

AGENTE LEGISLATIVO: A) REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INGRESSO: Diploma de ensino médio, ou equivalente, devidamente registrado em órgão oficial, Carteira Nacional de Habilitação categoria "B" e aprovação prévia em provas, incluindo testes de capacitação física e avaliação psicológica específicos para o desempenho da função. B) SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Executar o policiamento interno e externo das dependências do Palácio Farroupilha e seus anexos, auxiliado no policiamento externo por agentes da corporação militar e civil do Estado e da União, postos à exclusiva disposição da Mesa da Assembleia Legislativa. C) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: 1. - orientar na elaboração e na aplicação de regulamentos e normas relativas à segurança do Parlamento; 2. - executar, orientar e/ou acompanhar os procedimentos relativos ao policiamento da Assembleia Legislativa; 3. - zelar pela segurança de Deputados e servidores; 4. - zelar pela segurança de pessoas e materiais nas dependências da Assembleia Legislativa, fazendo rondas de inspeção em intervalos fixados, adotando providências atinentes a evitar quaisquer tipos de delitos; 5. - realizar o policiamento nas sessões de Plenário, de Comissões e de outras atividades com a participação de Deputados; 6. - realizar a segurança, interna ou externa, de Deputados, funcionários ou convidados da Assembleia Legislativa, quando determinado pelo Presidente; 7. - fiscalizar e orientar os serviços de portarias e estacionamentos quanto à entrada e saída de pessoas e veículos, bem como quanto aos regulamentos adotados para os estacionamentos privativos da Assembleia Legislativa, incluindo a supervisão do emprego de vigilância terceirizada; 8. - verificar, permanentemente, a segurança das edificações da Assembleia Legislativa e seus anexos, através de vistorias, fora do expediente normal, registrando em formulário próprio do Departamento de Segurança do Legislativo; 9. - manter organizados os registros de ocorrências lavrados quando das inspeções nas dependências do Palácio Farroupilha e seus anexos; 10. - verificar as autorizações para ingresso, fora do horário de expediente, de pessoas ou veículos nas áreas pertencentes à Assembleia Legislativa; 11. - manter a ordem em todas as dependências da Assembleia Legislativa; 12. - assessorar, quando solicitado, a Mesa da Assembleia Legislativa, em medidas atinentes à manutenção da ordem e segurança; 13. - investigar situações anormais constatadas, levando ao conhecimento do superior hierárquico quaisquer irregularidades verificadas; 14. - registrar ocorrências verificadas durante o turno de trabalho; 15. - realizar o desarmamento de pessoas nas áreas pertencentes à Assembleia Legislativa, de acordo com o Regimento Interno, promover a guarda das armas e proceder também suas devoluções; 16. - retirar das áreas pertencentes à Assembleia Legislativa, pessoas que se portem de maneira inconveniente; 17. - prender em flagrante delito, fazendo registro da ocorrência em formulário próprio; 18. - vedar o acesso do público externo e servidores não autorizados a lugares privativos dos Deputados; 19. - impedir a saída de quaisquer bens da Assembleia Legislativa, salvo com autorização; 20. - impedir, salvo expressa autorização da Mesa, o exercício de comércio, inclusive rifas e sorteios; 21. - presidir, integrar e/ou apoiar as comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares em curso na Casa, quando for o caso; 22. - prevenir e combater princípios de incêndios; 23. - dirigir veículo, no exercício da função, se necessário; 24. - executar outras tarefas correlatas e que forem aplicáveis às peculiaridades do Poder Legislativo. D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. - Horário: de acordo com a lei; 2. - O regime de trabalho processar-se-á em períodos alternados, incluindo sábados, domingos e feriados, durante as 24 horas do dia, conforme escala organizada pelo Departamento de Segurança do Legislativo. 3. - Capacitação profissional específica na área, coordenada e patrocinada pela Assembleia Legislativa e ministrada por órgão oficial especializado, perfazendo um total de 480 (quatrocentos e oitenta) horas/aula, abrangendo as seguintes matérias e respectivas cargas horárias: Direitos Humanos - 20h; Direito Administrativo - 30h; Psicologia Social - 20h; Ética e Cidadania - 25h; História da Assembleia Legislativa do Estado do RS - 10h; Etiqueta e Cerimonial - 10h; Comunicações - 20h; Multimídia - 10h; Pronto Socorrismo de Urgência - 40h; Técnica de Bombeiro e Defesa Civil - 30h; Defesa Pessoal - 60h; Relações Humanas - 20h; Técnica de Abordagem, Busca Pessoal, Algemação e Condução de Preso em Flagrante Delito - 50h; Processo Decisório - 10h; Redação Oficial - 15h; Elaboração de Sindicância - 20h; Educação Física - 40h; Manuseio e Uso de Arma de Fogo - 50h. 4. - Lotação: Departamento de Segurança do Legislativo.


Deputado Gilmar Sossella, Presidente.

Anexo
ANEXO ÚNICO TABELA DE SUBORDINAÇÃO GABINETE PARLAMENTAR ASSESSOR VI 4 (quatro) cargos/funções por Gabinete Parlamentar, sendo que: é passível de desdobramento, mediante bloqueio, em cargos de Assessor III, à razão de 1(um) para 2 (dois) cargos/funções e, alternativamente; é passível de aglutinação, mediante bloqueio, em cargo de Assessor Superior II, à razão de 2 (dois) para 1 (um).
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015