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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 31

Aos servidores ativos e aos estatutários estáveis com Vencimento Correspondente não optantes pelas novas carreiras instituídas por esta Lei, aos inativos, aos pensionistas e aos demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, ficam assegurados os mesmos reajustes e realinhamentos concedidos ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015