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Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 23

Poderão optar pelo ingresso neste quadro os servidores que:

I

ingressaram na Assembleia Legislativa a partir de 1.º de janeiro de 1998; e

II

não tenham parcela de função gratificada incorporada aos vencimentos, ou formalize requerimento de dispensa de pagamento da percepção da parcela incorporada.

Art. 23, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015