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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 22

Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal pertencentes ao Grupo I, Nível Médio Especializado, Grupo II - Nível Superior Especializado e o Grupo III - Procuradores, de que trata esta Lei serão lotados, preferencialmente, nos setores cujas competências abranjam as atribuições específicas do seu cargo.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015