JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A progressão na carreira objetiva:

I

aumentar a eficiência e a eficácia quanto ao resultado do trabalho;

II

oferecer perspectivas de melhorias salariais e da qualidade de vida; e

III

incentivar a qualificação profissional.

§ 1º

Os critérios para a progressão na carreira serão disciplinados por Resolução de Mesa e deverão observar o seguinte:

I

tempo de serviço entre os níveis da classe única mínimo de 2 (dois) anos;

II

valorização do conhecimento, através da participação e aprovação em cursos de capacitação oferecidos pela Escola do Legislativo ou autorizados pela Assembleia Legislativa em instituições correlatas e necessários para ascender ao nível imediatamente superior, não abrangidos nos arts. 14 e 15.

III

avaliação periódica de desempenho;

IV

participação em Grupo de Estudo, Sindicância, Força-Tarefa e outras atividades instituídas em portarias específicas, se designado; e

V

obter o mínimo de 70% (setenta por cento) da soma dos quesitos II, III e IV, sem o qual não estará apto a ascender na carreira.

§ 2º

É vedada a progressão ao servidor que, durante o período avaliado, tiver sofrido pena administrativa na forma do art. 37 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 3º

O servidor que receber pena de advertência dentro do período de avaliação da progressão na carreira perderá 15% (quinze por cento) do total da nota final.

§ 4º

O servidor que receber pena de repreensão dentro do período de avaliação da progressão na carreira perderá 20% (vinte por cento) do total da nota final.

Art. 12, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015