JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Para os servidores que optarem pela nova carreira estabelecida pela presente Lei, as vantagens temporais prevista na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, incidirão somente sobre o vencimento básico do servidor, ficando assegurado aos não optantes a incidência das vantagens temporais sobre a função gratificada titulada ou incorporada.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015