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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 16

Para os servidores optantes pelo novo Plano de Carreira instituído por esta Lei as seguintes funções gratificadas terão, a contar da publicação do termo de opção no Diário da Assembleia, os respectivos padrões e valores:

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015