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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

Na carreira do Grupo III - Procurador, é extinta, por incorporação à parte básica do vencimento do cargo de Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, a respectiva gratificação de direção, aplicando-se o escalonamento vertical previsto no "caput" do art. 1.º da Lei n.º 7.344, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015