Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os servidores terão prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei para fazerem a opção pela nova carreira, gerando seus efeitos remuneratórios a partir dela.
§ 1º
Incumbe ao Departamento de Gestão de Pessoas:
I
apurar o tempo de serviço dos servidores que optarem pela reclassificação; e
II
publicar a relação dos servidores com o resultado da reclassificação.
§ 2º
O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação no Diário Oficial da Assembleia da relação dos servidores e da respectiva reclassificação.
§ 3º
O recurso deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas que o analisará no prazo de 15 (quinze) dias corridos e remeterá ao Superintendente Administrativo e Financeiro que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias corridos.