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Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 23

Poderão optar pelo ingresso neste quadro os servidores que:

I

ingressaram na Assembleia Legislativa a partir de 1.º de janeiro de 1998; e

II

não tenham parcela de função gratificada incorporada aos vencimentos, ou formalize requerimento de dispensa de pagamento da percepção da parcela incorporada.

Art. 23, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015