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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 15

O AQ, a contar de 1º de fevereiro de 2023, incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma:

I

16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor;

II

13% (treze por cento) em se tratando de título de Mestre;

III

11,5% (onze vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização;

IV

9% (nove por cento) em se tratando de título de graduação em curso de nível superior.

V

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.937, de 2 de janeiro de 2023)

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015