Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O somatório do número de vagas na Classe dos Grupos I, II e III fica limitado ao número total criado para o respectivo cargo, possibilitando a ascensão constante na carreira, desde que cumpridos os requisitos previstos para progressão.
Parágrafo único
(Parágrafo revogado pela Lei nº 15055, de 22 de dezembro de 2017)