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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 28

Fica assegurado ao servidor da Assembleia Legislativa que não puder ou não optar pela nova carreira e aos servidores adidos, que na data de publicação desta Lei estiverem titulando função gratificada, manter o padrão, o valor da função gratificada e as vantagens temporais incidentes, desde que tituladas ininterruptamente, mesmo que com mudança de padrão e/ou lotação.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015