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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

Grupo: o conjunto de cargos com idênticos níveis de escolaridade e vencimento básico inicial;

II

Vencimento Básico: a retribuição pecuniária devida aos servidores conforme o cargo de acordo com o art. 9.º;

III

Nível: a indicação da posição do servidor público quanto ao vencimento básico, representado por letras dispostas verticalmente na classe única do cargo;

IV

Quadro de Pessoal: o número de cargos de provimento efetivo e de cargos de livre provimento, distribuídos via estrutura organizacional, necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa;

V

Vagas: número disponível de cargos criados e definidos em razão das necessidades de desempenho de atividades regulares ou específicas de cada unidade organizacional;

VI

Progressão: a evolução do servidor público para a referência subsequente a que se encontra, mediante classificação obtida nos processos de avaliação; e

VII

Avaliação Periódica de Desempenho: o instrumento utilizado para aferição das condições do servidor público no exercício de suas atribuições.

Art. 5º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015