Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ - aos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Legislativo a ser estabelecidas em regulamento.
§ 1º
O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos e as instituições de ensinos reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º
Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.