Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O "caput" do art. 22 da Lei n° 7.098, de 10 de novembro de 1977, com a redação dada pelo art. 12 da Resolução n° 2.718, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Aos servidores detentores do cargo de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Nível I, Classe D, e do cargo de Serviçal, que percebam vencimento ou salário igual ou inferior ao Nível III, Classe D, será atribuída uma gratificação mensal equivalente a duas vezes o padrão FGPL-1, que será automaticamente extinta quando da vacância destes cargos. .............................